CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
CAPÍTULO II · DAS PENAS EXPIATÓRIAS
LIVRO VI DAS SANÇÕES PENAIS NA IGREJA
Cân. 1336 - § 1. As penas expiatórias, que podem atingir o delinquente perpetuamente ou por tempo determinado ou indeterminado, além de ou- tras que porventura a lei tiver estabelecido, são as enumeradas nos §§ 2-5.
§ 2. Imposição:
1.º de residir num determinado lugar ou território;
2.º de pagar uma coima ou uma soma pecuniária para as finalidades da Igreja, segundo os regulamentos definidos pela Conferência Episcopal.
§ 3. Proibição:
1.º de residir num determinado lugar ou território;
2.º de exercer, em todos os lugares ou num determinado lugar ou territó- rio ou fora desses, todos ou alguns ofícios, encargos, ministérios ou funções ou só algumas tarefas inerentes aos ofícios ou outros encargos;
3.º de realizar todos ou alguns atos do poder de ordem;
4.º de realizar todos ou alguns atos do poder de governo;
5.º de exercer qualquer direito ou privilégio, ou de usar insígnias ou títulos;
6.º de usufruir de voz ativa ou passiva nas eleições canónicas e de par- ticipar, com direito de voto, nos conselhos ou nos colégios eclesiásticos;
7.º de usar o hábito eclesiástico ou religioso.
§ 4. Privação:
1.º de todos ou alguns ofícios, encargos, ministérios ou funções, ou apenas de algumas tarefas inerentes aos ofícios ou encargos;
2.º da faculdade de ouvir confissões ou de pregar;
3.º do poder delegado de governo;
4.º de alguns direitos ou privilégios, ou insígnias ou títulos;
5.º de toda a remuneração eclesiástica, ou de uma sua parte, segundo os regulamentos estabelecidos pela Conferência Episcopal, salvo o prescrito no c. 1350 § 1.
§ 5. A demissão do estado clerical.
Cân. 1337 - § 1. A proibição de residir em certo lugar ou território pode ser aplicada quer aos clérigos quer aos religiosos; a fixação de residência, aos clérigos seculares e, dentro dos limites das constituições, aos religiosos.
§ 2. Para se aplicar a imposição de fixar residência em certo lugar ou território, requer-se o consentimento do Ordinário desse lugar, a não ser que se trate de casa destinada à penitência ou emenda também de clérigos extradiocesanos.
Cân. 1338 - § 1. As penas expiatórias, referidas no c. 1336, nunca afetam os poderes, ofícios, direitos, privilégios, faculdades, graças, títulos e insígnias, que não estejam sob a alçada do Superior que estabelece a pena.
§ 2. Não se pode dar a privação do poder de ordem, mas tão-somente a de exercer essa ordem ou algum dos seus atos; do mesmo modo não pode dar-se a privação dos graus académicos.
§ 3. Acerca das proibições mencionadas no c. 1336 § 3, observem-se as normas que acerca das censuras se dão no c. 1335 § 2.
§ 4. Apenas as penas expiatórias referidas como proibições no c. 1336
§ 3, podem ser penas latae sententiae ou outras que, eventualmente, sejam estabelecidas por meio de lei ou preceito.
§ 5. As proibições previstas no c. 1336 § 3, nunca são sob pena de nu - lidade.
Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.
