DIOCESE DE CAMPINA GRANDE ALTO BRANCO · PARAÍBA
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CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO

CAPÍTULO II · DAS PENAS EXPIATÓRIAS

LIVRO VI DAS SANÇÕES PENAIS NA IGREJA

Cân. 1336 - § 1. As penas expiatórias, que podem atingir o delinquente perpetuamente ou por tempo determinado ou indeterminado, além de ou- tras que porventura a lei tiver estabelecido, são as enumeradas nos §§ 2-5.

§ 2. Imposição:

1.º de residir num determinado lugar ou território;

2.º de pagar uma coima ou uma soma pecuniária para as finalidades da Igreja, segundo os regulamentos definidos pela Conferência Episcopal.

§ 3. Proibição:

1.º de residir num determinado lugar ou território;

2.º de exercer, em todos os lugares ou num determinado lugar ou territó- rio ou fora desses, todos ou alguns ofícios, encargos, ministérios ou funções ou só algumas tarefas inerentes aos ofícios ou outros encargos;

3.º de realizar todos ou alguns atos do poder de ordem;

4.º de realizar todos ou alguns atos do poder de governo;

5.º de exercer qualquer direito ou privilégio, ou de usar insígnias ou títulos;

6.º de usufruir de voz ativa ou passiva nas eleições canónicas e de par- ticipar, com direito de voto, nos conselhos ou nos colégios eclesiásticos;

7.º de usar o hábito eclesiástico ou religioso.

§ 4. Privação:

1.º de todos ou alguns ofícios, encargos, ministérios ou funções, ou apenas de algumas tarefas inerentes aos ofícios ou encargos;

2.º da faculdade de ouvir confissões ou de pregar;

3.º do poder delegado de governo;

4.º de alguns direitos ou privilégios, ou insígnias ou títulos;

5.º de toda a remuneração eclesiástica, ou de uma sua parte, segundo os regulamentos estabelecidos pela Conferência Episcopal, salvo o prescrito no c. 1350 § 1.

§ 5. A demissão do estado clerical.

Cân. 1337 - § 1. A proibição de residir em certo lugar ou território pode ser aplicada quer aos clérigos quer aos religiosos; a fixação de residência, aos clérigos seculares e, dentro dos limites das constituições, aos religiosos.

§ 2. Para se aplicar a imposição de fixar residência em certo lugar ou território, requer-se o consentimento do Ordinário desse lugar, a não ser que se trate de casa destinada à penitência ou emenda também de clérigos extradiocesanos.

Cân. 1338 - § 1. As penas expiatórias, referidas no c. 1336, nunca afetam os poderes, ofícios, direitos, privilégios, faculdades, graças, títulos e insígnias, que não estejam sob a alçada do Superior que estabelece a pena.

§ 2. Não se pode dar a privação do poder de ordem, mas tão-somente a de exercer essa ordem ou algum dos seus atos; do mesmo modo não pode dar-se a privação dos graus académicos.

§ 3. Acerca das proibições mencionadas no c. 1336 § 3, observem-se as normas que acerca das censuras se dão no c. 1335 § 2.

§ 4. Apenas as penas expiatórias referidas como proibições no c. 1336

§ 3, podem ser penas latae sententiae ou outras que, eventualmente, sejam estabelecidas por meio de lei ou preceito.

§ 5. As proibições previstas no c. 1336 § 3, nunca são sob pena de nu - lidade.

Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.

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