DIOCESE DE CAMPINA GRANDE ALTO BRANCO · PARAÍBA
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CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO

CAPÍTULO I · DAS CENSURAS

LIVRO VI DAS SANÇÕES PENAIS NA IGREJA

Cân. 1331 - § 1. O excomungado está proibido:

1.º de celebrar o Sacrifício da Eucaristia e os demais sacramentos;

2.º de receber os sacramentos;

3.º de administrar os sacramentais e de celebrar as demais cerimónias de culto litúrgico;

4.º de tomar qualquer parte ativa nas celebrações anteriormente indi- cadas;

5.º de exercer ofícios ou encargos ou ministérios ou funções eclesiásticas;

6.º de realizar atos de governo.

§ 2. Se a excomunhão ferendae sententiae tiver sido aplicada ou a latae sententiae declarada, o réu:

1.º se intentar agir contra a prescrição do § 1, nn. 1-4, deve ser repelido ou a ação litúrgica deve cessar, a não ser que obste uma causa grave;

2.º exerce invalidamente os atos de governo, que em conformidade com o § 1, n. 6, são ilícitos;

3.º fica proibido de usufruir de privilégios antes concedidos;

4.º não obtém as retribuições devidas a título meramente eclesiástico;

5.º é inábil para receber ofícios, encargos, ministérios, funções, direitos, privilégios e títulos honoríficos.

Cân. 1332 - § 1. A pessoa interdita está sujeita às proibições referidas no c. 1331 § 1, nn. 1-4.

§ 2. Todavia, a lei ou o preceito pode aplicar o interdito de tal modo que sejam proibidas ao réu apenas algumas das ações referidas no c. 1331 § 1, nn. 1-4, ou qualquer outro direito singular.

§ 3. No caso de interdito, deve também observar-se quanto previsto no c. 1331 § 2, n. 1.

Cân. 1333 - § 1. A suspensão proíbe:

1.º todos ou alguns atos do poder de ordem;

2.º todos ou alguns atos do poder de governo;

3.º o exercício de todos ou alguns direitos ou funções inerentes ao ofício.

§ 2. Na lei ou no preceito pode estabelecer-se que, depois da sentença ou do decreto, que aplicam ou declaram a pena, quem é suspenso não possa realizar validamente atos de governo.

§ 3. A proibição nunca abrange:

1.º ofícios ou poder de governo, que não estejam sob a alçada do Supe- rior que impõe a pena;

2.º o direito de habitação, se porventura o réu o tiver em razão do ofício;

3.º o direito de administrar os bens que porventura pertençam ao ofício daquele que foi suspenso, se a pena for latae sententiae.

§ 4. A suspensão que proibir receber rendimentos, estipêndio, pensões ou outros bens semelhantes, acarreta a obrigação de restituir o que tenha sido recebido ilegitimamente, ainda que de boa-fé.

Cân. 1334 - § 1. O âmbito da suspensão é determinado, dentro dos limites estabelecidos no cânon precedente, pela própria lei ou preceito, ou pela sentença ou decreto que aplica a pena.

§ 2. A lei, mas não o preceito, pode estabelecer a suspensão latae sen- tentiae, sem lhe acrescentar nenhuma determinação ou limitação; tal pena tem todos os efeitos enumerados no c. 1333, § 1.

Cân. 1335 - § 1. A autoridade competente, se impõe ou declara a censura no processo judicial ou por decreto extrajudicial, pode também impor as penas expiatórias que considere necessárias para restabelecer a justiça ou reparar o escândalo.

§ 2. Se a censura proibir celebrar sacramentos ou sacramentais ou exercer um ato de governo, a proibição suspende-se todas as vezes que for necessário para atender os fiéis que se encontrem em perigo de morte; se a censura latae sententiae não tiver sido declarada, a proibição suspende-se ainda, todas as vezes que o fiel pede o sacramento ou o sacramental ou um ato do governo; e é-lhe lícito pedi-lo por qualquer justa causa.

Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.

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