CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
CAPÍTULO I · DAS CENSURAS
LIVRO VI DAS SANÇÕES PENAIS NA IGREJA
Cân. 1331 - § 1. O excomungado está proibido:
1.º de celebrar o Sacrifício da Eucaristia e os demais sacramentos;
2.º de receber os sacramentos;
3.º de administrar os sacramentais e de celebrar as demais cerimónias de culto litúrgico;
4.º de tomar qualquer parte ativa nas celebrações anteriormente indi- cadas;
5.º de exercer ofícios ou encargos ou ministérios ou funções eclesiásticas;
6.º de realizar atos de governo.
§ 2. Se a excomunhão ferendae sententiae tiver sido aplicada ou a latae sententiae declarada, o réu:
1.º se intentar agir contra a prescrição do § 1, nn. 1-4, deve ser repelido ou a ação litúrgica deve cessar, a não ser que obste uma causa grave;
2.º exerce invalidamente os atos de governo, que em conformidade com o § 1, n. 6, são ilícitos;
3.º fica proibido de usufruir de privilégios antes concedidos;
4.º não obtém as retribuições devidas a título meramente eclesiástico;
5.º é inábil para receber ofícios, encargos, ministérios, funções, direitos, privilégios e títulos honoríficos.
Cân. 1332 - § 1. A pessoa interdita está sujeita às proibições referidas no c. 1331 § 1, nn. 1-4.
§ 2. Todavia, a lei ou o preceito pode aplicar o interdito de tal modo que sejam proibidas ao réu apenas algumas das ações referidas no c. 1331 § 1, nn. 1-4, ou qualquer outro direito singular.
§ 3. No caso de interdito, deve também observar-se quanto previsto no c. 1331 § 2, n. 1.
Cân. 1333 - § 1. A suspensão proíbe:
1.º todos ou alguns atos do poder de ordem;
2.º todos ou alguns atos do poder de governo;
3.º o exercício de todos ou alguns direitos ou funções inerentes ao ofício.
§ 2. Na lei ou no preceito pode estabelecer-se que, depois da sentença ou do decreto, que aplicam ou declaram a pena, quem é suspenso não possa realizar validamente atos de governo.
§ 3. A proibição nunca abrange:
1.º ofícios ou poder de governo, que não estejam sob a alçada do Supe- rior que impõe a pena;
2.º o direito de habitação, se porventura o réu o tiver em razão do ofício;
3.º o direito de administrar os bens que porventura pertençam ao ofício daquele que foi suspenso, se a pena for latae sententiae.
§ 4. A suspensão que proibir receber rendimentos, estipêndio, pensões ou outros bens semelhantes, acarreta a obrigação de restituir o que tenha sido recebido ilegitimamente, ainda que de boa-fé.
Cân. 1334 - § 1. O âmbito da suspensão é determinado, dentro dos limites estabelecidos no cânon precedente, pela própria lei ou preceito, ou pela sentença ou decreto que aplica a pena.
§ 2. A lei, mas não o preceito, pode estabelecer a suspensão latae sen- tentiae, sem lhe acrescentar nenhuma determinação ou limitação; tal pena tem todos os efeitos enumerados no c. 1333, § 1.
Cân. 1335 - § 1. A autoridade competente, se impõe ou declara a censura no processo judicial ou por decreto extrajudicial, pode também impor as penas expiatórias que considere necessárias para restabelecer a justiça ou reparar o escândalo.
§ 2. Se a censura proibir celebrar sacramentos ou sacramentais ou exercer um ato de governo, a proibição suspende-se todas as vezes que for necessário para atender os fiéis que se encontrem em perigo de morte; se a censura latae sententiae não tiver sido declarada, a proibição suspende-se ainda, todas as vezes que o fiel pede o sacramento ou o sacramental ou um ato do governo; e é-lhe lícito pedi-lo por qualquer justa causa.
Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.
