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CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO

TÍTULO II · DA LEI PENAL E DO PRECEITO PENAL

LIVRO VI DAS SANÇÕES PENAIS NA IGREJA

Cân. 1313 - § 1. Se, depois de cometido o delito, for alterada a lei, deve aplicar-se ao réu a lei mais favorável.

§ 2. Mas se uma lei posterior suprimir a lei ou, pelo menos, a pena, esta cessa imediatamente.

Cân. 1314 - A pena, habitualmente, é ferendae sententiae, de modo que não atinge o réu, a não ser depois de lhe ter sido aplicada; é, porém, latae sententiae se a lei ou preceito expressamente assim o determinarem, de modo que nela se incorra pelo mesmo facto de se cometer o delito.

Cân. 1315 - § 1. Quem tem poder de emanar leis penais pode, também, reforçar com uma pena conveniente a lei divina.

§ 2. O legislador inferior, tendo em consideração o c. 1317, pode, além disso:

1.º reforçar com uma pena adequada a lei promulgada pela autoridade superior, observados os limites de competência em razão do território ou das pessoas;

2.º acrescentar outras penas além daquelas estabelecidas pela lei uni - versal por qualquer delito;

3.º determinar ou tornar obrigatória uma pena que a lei universal esta- belece como indeterminada ou como facultativa.

§ 3. A própria lei pode determinar a pena ou deixar a sua determinação à prudente avaliação do juiz.

Cân. 1316 - Os Bispos diocesanos procurem, na medida do possível, que, no mesmo país ou região, sejam emanadas leis penais de modo uniforme.

Cân. 1317 - Só se constituam penas na medida em que sejam verdadeira- mente necessárias para se providenciar mais convenientemente à disciplina eclesiástica. A demissão do estado clerical não pode ser estabelecida pelo legislador inferior.

Cân. 1318 - Não se constituam penas latae sententiae a não ser por - ventura contra alguns delitos singulares dolosos, que possam constituir escândalo muito grave, ou que não possam ser punidos eficazmente com penas ferendae sententiae; não se constituam, porém, censuras, sobretudo a excomunhão, a não ser com a maior moderação e só contra delitos de especial gravidade.

Cân. 1319 - § 1. Na medida em que alguém, em virtude do poder de governo, tem o poder de impor preceitos no foro externo, segundo quanto previsto nos cc. 48-58, nessa mesma medida pode também, por meio de pre- ceito, impor penas determinadas, excetuadas penas expiatórias perpétuas.

§ 2. Se, depois de uma diligente ponderação, for necessário impor um preceito penal, observe-se quanto está estabelecido nos cc. 1317 e 1318.

Cân. 1320 - Os religiosos, em tudo aquilo em que estão sujeitos ao Or - dinário do lugar, podem por este ser punidos com penas.

Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.

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