CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
TÍTULO I · DA PUNIÇÃO DOS DELITOS EM GERAL
LIVRO VI DAS SANÇÕES PENAIS NA IGREJA
Cân. 1311 - § 1. A Igreja tem o direito originário e próprio de punir com sanções penais os fiéis que tenham cometido delitos.
§ 2. Quem exerce funções de presidência na Igreja, tem o dever de preservar e promover o bem da própria comunidade e de cada um dos fiéis, com a caridade pastoral, com o exemplo de vida, com o conselho e a advertência e, se necessário, também com a aplicação ou declaração das penas, segundo as prescrições da lei, que devem sempre ser aplicadas com equidade canónica, e tendo em consideração o restabelecimento da justiça, a emenda do réu e a reparação do escândalo.
Cân. 1312 - § 1. As sanções penais na Igreja são:
1.º penas medicinais ou censuras, enumeradas nos cc. 1331-1333;
2.º as penas expiatórias, referidas no c. 1336.
§ 2. A lei pode estabelecer outras penas expiatórias, que privem o fiel de algum bem espiritual ou temporal, e sejam consentâneas com o fim sobrenatural da Igreja.
§ 3. Aplicam-se, ainda, remédios penais e penitências, referidas nos cc. 1339 e 1340, aqueles sobretudo para prevenir delitos, e estas de prefe- rência para substituir ou aumentar a pena.
Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.
