DIOCESE DE CAMPINA GRANDE ALTO BRANCO · PARAÍBA
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CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO

TÍTULO III · DA PESSOA SUJEITA ÀS SANÇÕES PENAIS

LIVRO VI DAS SANÇÕES PENAIS NA IGREJA

Cân. 1321 - § 1. Cada pessoa é considerada inocente até que se prove o contrário.

§ 2. Ninguém é punido, a não ser que a violação externa da lei ou do preceito, por ele cometida, seja gravemente imputável por dolo ou por culpa.

§ 3. Incorre na pena estabelecida pela lei ou pelo preceito aquele que violar deliberadamente a lei ou o preceito; o que proceder por omissão da diligência devida, não é punido, a não ser que a lei ou o preceito estabeleça de outro modo.

§ 4. Realizada a violação externa, presume-se a imputabilidade, a não ser que conste outra coisa.

Cân. 1322 - Quem carecer habitualmente do uso da razão, ainda que tenha violado a lei ou o preceito quando parecia são, considera-se incapaz de delito.

Cân. 1323 - Não está sujeito a nenhuma pena aquele que, ao violar a lei ou o preceito:

1.º não tinha ainda completado dezasseis anos de idade;

2.º sem culpa ignorava que infringia a lei ou o preceito. À ignorância equiparam-se a inadvertência e o erro;

3.º agiu por violência física ou em caso fortuito, que não pôde prever, ou que, previsto, não pôde evitar;

4.º procedeu coagido por medo grave, mesmo só relativamente, ou por necessidade ou grave incómodo, a não ser que o ato seja intrinsecamente mau ou redunde em dano das almas;

5.º agiu por causa de legítima defesa contra o agressor injusto seu ou alheio, guardando a devida moderação;

6.º carecia de uso da razão, salvo o prescrito nos cc. 1324 § 1, n. 2 e 1326 § 1, n. 4;

7.º sem culpa, julgou existir alguma das circunstâncias referidas nos nn. 4 ou 5.

Cân. 1324 - § 1. O autor da violação não se exime à pena, mas esta, im- posta por lei ou preceito, deve atenuar-se ou, em seu lugar, aplicar-se uma penitência, se o delito for praticado:

1.º por aquele que tinha o uso da razão apenas de modo imperfeito;

2.º por aquele que carecia do uso da razão por embriaguez ou outra perturbação mental semelhante, que tenha sido culpável, tendo em consi- deração quanto prescrito no c. 1326 § 1, n. 4;

3.º pelo ardor grave da paixão, que, no entanto, não tenha precedido e impedido toda a deliberação da mente e o consentimento da vontade, e contanto que a própria paixão não tenha sido voluntariamente excitada ou alimentada;

4.º por um menor que tenha completado dezasseis anos de idade;

5.º por aquele que for coagido por medo grave, mesmo só relativamente, ou agiu por necessidade ou por grave incómodo, se o delito for intrinseca- mente mau ou redundar em dano das almas;

6.º por aquele que agiu por causa da legítima defesa contra agressor injusto de si ou de outrem, mas não guardou a devida moderação;

7.º contra alguém que o tenha provocado grave e injustamente;

8.º por aquele que por erro, mas com culpa, julgou existir alguma das circunstâncias referidas no c. 1323, nn. 4 ou 5;

9.º por aquele que, sem culpa, ignorava a existência de pena anexa à lei ou ao preceito;

10.º por aquele que agiu sem plena imputabilidade, contanto que esta tenha permanecido grave.

§ 2. O mesmo pode fazer o juiz, se existir outra circunstância que diminua a gravidade do delito.

§ 3. Nas circunstâncias referidas no § 1, o réu não incorre na pena latae sententiae, mas podem ser-lhe aplicadas penas mais leves ou podem ser-lhe aplicadas penitências com a finalidade de que se arrependa ou de reparar o escândalo.

Cân. 1325 - A ignorância crassa ou supina ou afetada nunca pode ser levada em consideração na aplicação das prescrições dos cc. 1323 e 1324.

Cân. 1326 - § 1. O juiz deve punir com maior gravidade do que a estabe- lecida pela lei ou pelo preceito:

1.º quem, depois da condenação ou da declaração da pena, de tal ma- neira continuar a delinquir, que das circunstâncias se possa prudentemente inferir a sua pertinácia na má vontade;

2.º quem estiver constituído nalguma dignidade, ou abusar da sua au - toridade ou ofício para perpetrar o delito;

3.º quem, embora a pena tenha sido constituída contra um delito cul - poso, previr o facto e, não obstante, omitir as precauções para o evitar, que qualquer pessoa diligente tomaria;

4.º quem tenha cometido o delito em estado de embriaguez ou com outa perturbação da mente, se propositadamente tiverem sido procuradas para perpetrar o delito ou para o desculpar, ou por causa da paixão que voluntariamente tiver sido excitada ou alimentada.

§ 2. Nos casos referidos no § 1, se foi aplicada uma pena latae sententiae, pode acrescentar-se outra pena ou penitência.

§ 3. Nos mesmos casos, se a pena estiver estabelecida como facultativa, torna-se obrigatória.

Cân. 1327 - Para além dos casos referidos nos cc. 1323-1326, a lei particular, quer como norma geral, quer para cada um dos delitos, pode estabelecer outras circunstâncias de escusa, atenuantes ou agravantes. Do mesmo modo com relação ao preceito, podem estabelecer-se circunstâncias que eximam da pena estabelecida no preceito, ou a atenuem ou agravem.

Cân. 1328 - § 1. Quem fez ou omitiu alguma coisa para perpetrar um delito, mas, independentemente da sua vontade, não o consumou, não incorre na pena estabelecida contra o delito consumado, a não ser que a lei ou o preceito disponha outra coisa.

§ 2. Mas, se os atos ou omissões, por sua natureza, conduzirem à execu- ção do delito, o autor pode ser sujeito a uma penitência ou remédio penal, a não ser que espontaneamente tenha desistido da execução já começada do delito. Se, porém, tiver havido escândalo ou outro dano grave ou perigo, o autor, ainda que espontaneamente tenha desistido, pode ser punido com uma pena justa, no entanto mais leve que a estabelecida contra o delito efetivamente consumado.

Cân. 1329 - § 1. Os que, com intenção comum de delinquir, concorre - rem para o delito, e não forem expressamente mencionados na lei ou no preceito, se tiverem sido estabelecidas penas ferendae sententiae contra o autor principal, estão sujeitos às mesmas penas ou a outras de igual ou de menor gravidade.

§ 2. Na pena latae sententiae anexa a um delito incorrem os cúmplices que não sejam mencionados na lei ou no preceito, no caso de o delito, sem o seu concurso, não tivesse sido perpetrado, e a pena for de tal natureza que os possa atingir; de contrário, podem ser punidos com penas ferendae sententiae.

Cân. 1330 - O delito que consistir em declaração, ou em outra manifes- tação da vontade ou de doutrina ou de conhecimento deve considerar-se como não consumado, se ninguém se tiver apercebido dessa declaração ou manifestação.

Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.

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