CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
TÍTULO III · DOS CONTRATOS E PRINCIPALMENTE DA ALIENAÇÃO
LIVRO V DOS BENS TEMPORAIS DA IGREJA
Cân. 1290 - Observe-se também por direito canónico, com iguais efeitos, o que estiver estabelecido no direito civil do território acerca dos contratos, tanto em geral como em particular, e da extinção das obrigações, no res - peitante a coisas sujeitas ao poder de governo da Igreja, a não ser que seja contrário ao direito divino ou outra coisa se determine no direito canónico, sem prejuízo do prescrito no c. 1547.
Cân. 1291 - Para alienar validamente bens que por legítima atribuição constituam o património estável da pessoa jurídica pública e cujo valor exceda a soma estabelecida no direito, requer-se licença da autoridade competente segundo as normas do direito.
Cân. 1292 - § 1. Sem prejuízo do estabelecido no c. 638, § 3, quando o valor dos bens, cuja alienação se propõe, estiver entre a quantia mínima e a máxima a estabelecer pela Conferência Episcopal para a sua região, a au- toridade competente, se se tratar de pessoas jurídicas não sujeitas ao Bispo diocesano, é determinada pelos próprios estatutos; de contrário, a autoridade competente é o Bispo diocesano com o consentimento do Conselho para os Assuntos Económicos, o Colégio de Consultores e ainda dos interessados. O Bispo diocesano necessita do consentimento dos mesmos para alienar bens da diocese.
§ 2. Se se tratar de coisas cujo valor exceda a quantia máxima, ou de ex-votos oferecidos à Igreja, ou de coisas preciosas em razão da arte ou da história, para a validade da alienação requer-se ainda licença da Santa Sé.
§ 3. Se a coisa a alienar for divisível, ao pedir a licença para a alienação devem mencionar-se as parcelas antes alienadas; de contrário, a licença é inválida.
§ 4. Aqueles que devem dar parecer ou consentimento para a alienação de bens, não dêem tal parecer ou consentimento sem terem sido informados exatamente tanto acerca do estado económico da pessoa jurídica cujos bens se pretendem alienar, como acerca das alienações já feitas.
Cân. 1293 - § 1. Para alienar bens cujo valor exceda a quantia mínima estabelecida, requer-se ainda:
1.º justa causa, como necessidade urgente, utilidade evidente, piedade, caridade, ou outra razão pastoral grave;
2.º avaliação por peritos da coisa a alienar, feita por escrito;
§ 2. Observem-se ainda outras cautelas prescritas pela legítima autori- dade, a fim de se evitarem danos para a Igreja.
Cân. 1294 - § 1. De ordinário não deve alienar-se a coisa por preço inferior ao indicado na avaliação.
§ 2. A importância recebida da alienação coloque-se cautelosamente em favor da Igreja, ou despenda-se prudentemente para os fins da alienação.
Cân. 1295 - Os requisitos exigidos nos termos dos cc. 1291-1294, aos quais também se devem conformar os estatutos das pessoas jurídicas, observem-se não só na alienação, mas ainda em qualquer outro negócio, pelo qual possa tornar-se pior a condição patrimonial da pessoa jurídica.
Cân. 1296 - Se alguma vez os bens eclesiásticos tiverem sido alienados sem as devidas solenidades canónicas, mas a alienação for válida civilmente, pertence à autoridade competente decidir, tudo maduramente ponderado, se deve intentar-se uma ação e qual, se pessoal ou real, por quem e contra quem, para reivindicar os direitos da Igreja.
Cân. 1297 - Pertence à Conferência Episcopal, tendo em atenção as cir- cunstâncias dos lugares, estabelecer normas acerca da locação dos bens da Igreja, especialmente acerca da obtenção da licença por parte da autoridade eclesiástica competente.
Cân. 1298 - Se não se tratar de coisa de somenos importância, os bens eclesiásticos não devem vender-se ou arrendar-se aos próprios adminis - tradores ou aos seus parentes até ao quarto grau de consanguinidade ou afinidade, sem licença especial da autoridade eclesiástica competente, dada por escrito.
Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.
