CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
TÍTULO IV · DAS VONTADES PIAS EM GERAL E DAS FUNDAÇÕES PIAS
LIVRO V DOS BENS TEMPORAIS DA IGREJA
Cân. 1299 - § 1. Quem, por direito natural e canónico, puder livremente dispor dos seus bens, pode deixar bens a causas pias quer por ato entre vivos quer por ato para depois da morte.
§ 2. Nas disposições para depois da morte em favor da Igreja obser - vem-se, sendo possível, as formalidades do direito civil; se estas tiverem sido omitidas, os herdeiros devem ser advertidos da obrigação que têm de cumprir a vontade do testador.
Cân. 1300 - As vontades dos fiéis que doam ou deixam os seus bens em favor de causas pias, quer por ato entre vivos, quer por ato para depois da morte, uma vez legitimamente aceites, cumpram-se com toda a diligência, ainda mesmo quanto ao modo da administração ou da distribuição dos bens, sem prejuízo do c. 1301 § 3.
Cân. 1301 - § 1. O Ordinário é o executor de todas as vontades pias tanto para depois da morte, como entre vivos.
§ 2. Em virtude deste direito, o Ordinário pode e deve velar, mesmo por meio da visita, para que se cumpram as vontades pias, e os outros execu - tores têm a obrigação de lhe prestar contas, depois de desempenharem o seu cargo.
§ 3. Cláusulas contrárias a este direito do Ordinário, apostas às últimas vontades, tenham-se por não apostas.
Cân. 1302 - § 1. Quem receber em fideicomisso bens para causas pias, quer por um ato entre vivos, quer por testamento, deve dar conhecimento ao Ordinário do seu fideicomisso, e indicar-lhe todos esses bens tanto móveis como imóveis, com os encargos anexos; se o doador expressa e terminan- temente o tiver proibido, não aceite o fideicomisso.
§ 2. O Ordinário deve exigir que os bens sujeitos a fideicomisso se co - loquem com segurança, e também velar pela execução da vontade pia nos termos do c. 1301.
§ 3. Quando os bens sujeitos a fideicomisso forem confiados a algum membro de um instituto religioso ou de uma sociedade de vida apostólica, para serem atribuídos a um lugar ou a uma diocese ou aos seus habitantes ou a auxiliar causas pias, o Ordinário referido no §§ 1 e 2 é o Ordinário do lugar; no caso contrário, é o Superior maior num instituto clerical de direito pontifício ou numa sociedade clerical de vida apostólica de direito pontifí- cio, ou o Ordinário próprio desse membro nos outros institutos religiosos.
Cân. 1303 - § 1. Pelo nome de fundações pias designam-se no direito:
1.º as fundações pias autónomas , isto é, as universalidades de coisas destinadas para os fins referidos no c. 114 § 2 e erigidas em pessoa jurídica pela autoridade eclesiástica competente;
2.º as fundações pias não autónomas, isto é, os bens temporais dados de qualquer modo a uma pessoa jurídica pública com o ónus prolongado por longo tempo, a determinar pelo direito particular, de com os rendimentos anuais celebrar Missas e de realizar outras funções eclesiásticas determina- das, ou por outro modo prosseguir os fins referidos no c. 114 § 2.
§ 2. Os bens da fundação pia não autónoma, se tiverem sido confiados a uma pessoa jurídica sujeita ao Bispo diocesano, terminado o prazo, devem ser destinados ao instituto referido no c. 1274 § 1, a não ser que outra tenha sido a vontade expressamente manifestada pelo fundador; de contrário, aplicam-se à própria pessoa jurídica.
Cân. 1304 - § 1. Para que uma fundação possa ser aceite validamente por uma pessoa jurídica requer-se licença do Ordinário dada por escrito; o qual não a dê antes de ter verificado legitimamente que a pessoa jurídica pode satisfazer tanto o novo encargo, como os já assumidos; e assegure-se, sobretudo, que os rendimentos correspondam absolutamente aos encargos respetivos, segundo o costume de cada lugar ou região.
§ 2. O direito particular determine as outras condições relativas à cons- tituição e aceitação de fundações.
Cân. 1305 - O dinheiro e os bens móveis, consignados a título de dotação, depositem-se imediatamente em lugar seguro, a aprovar pelo Ordinário, com o fim de se conservar esse dinheiro ou o valor dos bens móveis, e quanto antes coloquem-se com cautela e utilmente, segundo o prudente juízo do mesmo Ordinário, ouvidos os interessados e o Conselho para os Assuntos Económicos próprio, para proveito da mesma fundação, e com a expressa e específica menção dos encargos.
Cân. 1306 - § 1. As fundações, mesmo quando feitas só de viva voz, consignem-se por escrito.
§ 2. Conserve-se com segurança um exemplar do documento no arquivo da cúria e outro no arquivo da pessoa jurídica a que a fundação diz respeito.
Cân. 1307 - § 1. Sem prejuízo das prescrições dos cc. 1300-1302 e 1287, faça-se uma lista dos encargos que oneram a fundação, o qual se exponha em lugar patente, para que as obrigações a cumprir não caiam no esquecimento.
§ 2. Além do livro referido no c. 958, § 1, guarde-se outro livro nas mãos do pároco ou do reitor da Igreja, no qual se inscrevam todos os encargos e o seu cumprimento e as esmolas respetivas.
Cân. 1308 - § 1. A redução dos encargos de Missas, que só se deve fazer por causa justa e necessária, está reservada ao Bispo diocesano e ao Mo - derador supremo de um instituto clerical de vida consagrada ou de uma sociedade clerical de vida apostólica.
§ 2. O Bispo diocesano tem o poder de reduzir, por diminuição dos rendimentos, e pelo tempo em que a causa perdure, segundo a tabela da esmola legitimamente vigente na diocese, as Missas de legados autónomos contanto que não haja ninguém que tenha obrigação e possa com êxito ser compelido a aumentar a esmola.
§ 3. Ao mesmo compete o poder de reduzir os encargos ou legados de Missas que onerem alguma instituição eclesiástica, se os rendimentos se tornarem insuficientes para se alcançar convenientemente o fim próprio da mesma instituição.
§ 4. Goza das mesmas faculdades, referidas nos §§ 2-3, o Moderador supremo de um instituto clerical de vida consagrada ou de uma sociedade clerical de vida apostólica.
Cân. 1309 - Às mesmas autoridades, referidas no c. 1308, compete ainda poder de transferir, por causa proporcionada, os encargos de Missas para dias, igrejas ou altares diversos daqueles que tinham sido estabelecidos nas fundações.
Cân. 1310 - § 1. Se o fundador tiver concedido expressamente tal facul- dade ao Ordinário, pode este, mas só por causa justa e necessária, reduzir, regulamentar e comutar as vontades dos fiéis em favor de causas pias.
§ 2. Se por diminuição dos rendimentos ou outra causa, se tornar impossível a execução dos encargos impostos, sem culpa dos administra - dores, o Ordinário, ouvidos os interessados e o Conselho para os Assuntos Económicos próprio, e salvaguardada do melhor modo possível a vontade do fundador, pode equitativamente diminuir esses encargos, excetuados os encargos de Missas que se regem pelas prescrições do c. 1308.
§ 3. Nos restantes casos, recorra-se à Sé Apostólica.
Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.
