DIOCESE DE CAMPINA GRANDE ALTO BRANCO · PARAÍBA
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CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO

TÍTULO II · DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS

LIVRO V DOS BENS TEMPORAIS DA IGREJA

Cân. 1273 - O Romano Pontífice, em virtude do primado de governo, é o supremo administrador e dispensador de todos os bens eclesiásticos.

Cân. 1274 - § 1. Em cada diocese haja um instituto especial, que recolha os bens e as ofertas com o fim de, nos termos do c. 281, se providenciar à sustentação dos clérigos que prestam serviço em favor da diocese, a não ser que já se tenha providenciado de outra forma.

§ 2. Onde não estiver ainda convenientemente organizada a previdência social em favor dos clérigos, procure a Conferência Episcopal que haja um instituto graças ao qual se proveja suficientemente à segurança social dos clérigos.

§ 3. Em cada diocese constitua-se, na medida em que for necessário, um fundo comum com o qual os Bispos possam satisfazer às obrigações para com outras pessoas que estão ao serviço da Igreja e ocorrer às várias necessidades da diocese, e com que também as dioceses mais ricas possam auxiliar as mais pobres.

§ 4. Segundo as diversas circunstâncias dos lugares, os fins referidos nos

§§ 2 e 3 podem alcançar-se mais facilmente por meio de institutos diocesa- nos federados entre si, ou por cooperação, ou ainda por uma conveniente associação constituída para várias dioceses, ou até mesmo para todo o território da própria Conferência Episcopal.

§ 5. Estes institutos, se for possível, constituam-se de forma que tenham também eficácia no direito civil.

Cân. 1275 - O fundo de bens provenientes de diversas dioceses adminis- tre-se segundo normas oportunamente aprovadas pelos Bispos interessados.

Cân. 1276 - § 1. Compete ao Ordinário vigiar diligentemente sobre a administração de todos os bens, pertencentes às pessoas jurídicas públicas que lhe estão sujeitas, sem prejuízo dos legítimos títulos que ao mesmo Ordinário confiram direitos mais amplos.

§ 2. Tendo em consideração os direitos, os costumes legítimos e as cir- cunstâncias, os Ordinários, por meio da publicação de instruções peculiares dentro dos limites do direito universal e particular, procurem organizar toda a administração dos bens eclesiásticos.

Cân. 1277 - No que respeita à realização dos atos de administração, que, atendendo ao estado económico da diocese, se considerem de maior importância, o Bispo diocesano deve ouvir o Conselho para os Assuntos Económicos e o Colégio de Consultores; contudo, para a realização de atos de administração extraordinária, além dos casos estabelecidos no direito universal ou no documento de fundação, necessita do consentimento do mesmo Conselho e do Colégio de Consultores. Compete à Conferência Epis- copal determinar quais os atos que se devem considerar de administração extraordinária.

Cân. 1278 - Além das incumbências referidas no c. 494 § 3 e 4 podem ser confiadas ao ecónomo pelo Bispo diocesano as mencionadas nos cc. 1276 § 1 e 1279 § 2.

Cân. 1279 - § 1. A administração dos bens eclesiásticos compete a quem imediatamente governa a pessoa à qual pertencem esses bens, a não ser que outra coisa se determine no direito particular, nos estatutos ou por le- gítimo costume, e sem prejuízo do direito do Ordinário de intervir em caso de negligência do administrador.

§ 2. Para a administração dos bens da pessoa jurídica pública que, pelo direito e segundo o documento de fundação ou os próprios estatutos não tenha administradores próprios, o Ordinário, a quem essa pessoa está su- jeita, escolha, por um triénio, pessoas idóneas; as quais podem de novo ser reconduzidas pelo Ordinário.

Cân. 1280 - Todas as pessoas jurídicas tenham o seu Conselho para os Assuntos Económicos ou pelo menos dois conselheiros, que auxiliem o ad- ministrador, nos termos dos estatutos, no desempenho das suas funções.

Cân. 1281 - § 1. Sem prejuízo das prescrições dos estatutos, os admi - nistradores executam invalidamente os atos que excederem os limites e o modo de administração ordinária, a não ser que previamente tenham obtido licença do Ordinário dada por escrito.

§ 2. Nos estatutos determinem-se os atos que excedem o limite e o modo da administração ordinária; se, porém, os estatutos nada contiverem a tal respeito, compete ao Bispo diocesano, ouvido o Conselho para os Assuntos Económicos, determinar quais sejam esses atos para as pessoas que lhe estão sujeitas.

§ 3. A não ser quando e na medida em que daí tirou algum proveito, a pessoa jurídica não tem obrigação de responder pelos atos invalidamente praticados pelos administradores; todavia, pelos atos praticados ilegítima mas validamente pelos administradores responde a própria pessoa jurídica, sem prejuízo da sua ação ou recurso contra os administradores que lhe tiverem causado danos.

Cân. 1282 - Todos, tanto clérigos como leigos, que tomarem parte por título legítimo na administração dos bens eclesiásticos, devem cumprir as suas funções em nome da Igreja, nos termos do direito.

Cân. 1283 - Os administradores, antes de iniciarem as suas funções:

1.º devem prometer, com juramento prestado perante o Ordinário ou seu delegado, que hão de administrar bem e fielmente;

2.º redija-se um inventário exato e discriminado, por eles assinado, das coisas imóveis, e das móveis quer preciosas quer de qualquer modo respeitantes aos bens culturais ou de outras coisas, com a sua descrição e avaliação; depois de redigido esse inventário, confira-se;

3.º um exemplar deste inventário conserve-se no arquivo da admi - nistração e outro no arquivo da Cúria; e num e noutro anote-se qualquer alteração, que o património venha a sofrer.

Cân. 1284 - § 1. Todos os administradores têm a obrigação de desempe- nhar as suas funções com a diligência de um bom pai de família.

§ 2. Por consequência, devem:

1.º velar por que os bens de qualquer modo confiados à sua adminis - tração não pereçam nem sofram detrimento, celebrando para tal fim, na medida em que for necessário, contratos de seguros;

2.º procurar que se assegure a propriedade dos bens eclesiásticos por modos civilmente válidos;

3.º observar as prescrições do direito canónico e civil, ou aquilo que tenha sido imposto pelo fundador ou doador ou pela legítima autoridade, e sobretudo precaver-se para que da inobservância das leis civis não sobre- venha dano algum para a Igreja;

4.º exigir cuidadosamente e no devido tempo os rendimentos e os pro- ventos dos bens, e uma vez recebidos guardá-los com segurança e despen- dê-los segundo a intenção do fundador e as normas legítimas;

5.º pagar no devido tempo os juros dos empréstimos ou das hipotecas, e procurar amortizar oportunamente o capital em dívida;

6.º aplicar, com o consentimento do Ordinário, para os fins da pessoa jurídica, o dinheiro que sobrar das despesas e se possa colocar utilmente;

7.º ter em boa ordem os livros das receitas e despesas;

8.º elaborar, no fim de cada ano, o relatório da administração;

9.º ordenar devidamente e guardar no arquivo conveniente e apropriado os documentos e instrumentos em que se baseiam os direitos da Igreja ou do instituto; e depositar no arquivo da cúria, quando for possível fazê-lo comodamente, cópias autênticas dos mesmos.

§ 3. Muito se recomenda que todos os anos os administradores façam or- çamentos das receitas e despesas; deixa-se ao direito particular prescrevê-los e determinar mais concretamente o modo como devem ser apresentados.

Cân. 1285 - Somente dentro dos limites da administração ordinária é permitido aos administradores fazer doações para fins de piedade ou de ca- ridade cristã de bens mobiliários, que não pertençam ao património estável.

Cân. 1286 - Os administradores dos bens:

1.º na contratação de trabalhadores, de acordo com os princípios trans- mitidos pela Igreja, observem rigorosamente as leis civis aplicáveis em matéria laboral e social; 2.° paguem a retribuição justa e honesta aos que, por contrato, prestam serviços, de modo que possam prover convenientemente às suas necessi- dades e às da sua família.

Cân. 1287 - § 1. Reprovado o costume contrário, os administradores, tanto clérigos como leigos, de quaisquer bens eclesiásticos, que não estejam legitimamente subtraídos ao poder de governo do Bispo diocesano, todos os anos têm obrigação de prestar contas ao Ordinário do lugar, que as en- tregará ao Conselho para os Assuntos Económicos para serem examinadas.

§ 2. Os administradores prestem contas aos fiéis dos bens por eles oferecidos à Igreja, segundo normas a estabelecer pelo direito particular.

Cân. 1288 - Os administradores não proponham nem contestem nenhu- ma ação no foro civil em nome da pessoa jurídica pública sem licença prévia do Ordinário próprio, dada por escrito.

Cân. 1289 - Ainda que não estejam obrigados à administração por título de ofício eclesiástico, os administradores não podem a seu arbítrio deixar o cargo assumido; se por demissão arbitrária surgir algum dano para a Igreja, são obrigados à restituição.

Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.

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