DIOCESE DE CAMPINA GRANDE ALTO BRANCO · PARAÍBA
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CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO

TÍTULO I · DA AQUISIÇÃO DOS BENS

LIVRO V DOS BENS TEMPORAIS DA IGREJA

Cân. 1259 - A Igreja pode adquirir bens temporais por todos os modos justos do direito natural ou positivo, que sejam permitidos aos outros.

Cân. 1260 - A Igreja tem o direito originário de exigir dos fiéis o que é necessário para os seus fins próprios.

Cân. 1261 - § 1. Os fiéis têm liberdade de contribuir com bens temporais em favor da Igreja.

§ 2. O Bispo diocesano tem o dever de advertir os fiéis da obrigação referida no c. 222 § 1 e de a urgir de modo oportuno.

Cân. 1262 - Os fiéis concorram para as necessidades da Igreja mediante subvenções que lhe forem solicitadas e segundo normas estipuladas pela Conferência Episcopal.

Cân. 1263 - O Bispo diocesano, ouvido o Conselho para os Assuntos Económicos e o Conselho Presbiteral, tem o direito de impor a todas as pessoas jurídicas públicas sujeitas à sua jurisdição, um tributo moderado, proporcional aos respetivos rendimentos, para as necessidades da dioce - se; às outras pessoas físicas ou jurídicas só lhe é lícito, em caso de grave necessidade e sob as mesmas condições, impor um tributo extraordinário e moderado, salvaguardadas as leis e os costumes particulares que lhe confiram maiores direitos.

Cân. 1264 - Se não estiver determinada outra coisa em direito, compete à assembleia dos Bispos da província eclesiástica:

1.º estabelecer as taxas para os atos do poder executivo gracioso ou para a execução dos rescritos da Sé Apostólica, que devem ser aprovadas pela mesma Sé Apostólica;

2.º determinar as ofertas por ocasião da administração dos sacramentos e dos sacramentais.

Cân. 1265 - § 1. Salvo o direito dos religiosos mendicantes, proíbe-se a qualquer pessoa privada, quer física quer jurídica, sem licença do Ordinário próprio e do Ordinário do lugar, dada por escrito, recolher esmolas para qualquer instituto ou fim pio ou eclesiástico.

§ 2. A Conferência Episcopal pode estabelecer normas para a recolha de esmolas, que todos devem observar, não excluídos sequer os que por instituto se chamam e são de facto mendicantes.

Cân. 1266 - Em todas as igrejas e oratórios, mesmo pertencentes a institutos religiosos, que de facto estão habitualmente abertos aos fiéis, o Ordinário do lugar pode mandar fazer uma coleta especial para determinadas obras paroquiais, diocesanas, nacionais ou universais, que depois deve ser cuidadosamente enviada à Cúria diocesana.

Cân. 1267 - § 1. Se não constar o contrário, as ofertas feitas aos Supe - riores ou administradores de qualquer pessoa jurídica eclesiástica, mesmo privada, presumem-se feitas à própria pessoa jurídica.

§ 2. As ofertas referidas no § 1 não se podem repudiar a não ser por justa causa e, nas coisas de maior importância, com licença do Ordinário, se se tratar de pessoa jurídica pública; requer-se licença do mesmo Ordinário para se receberem as que sejam oneradas com encargos modais ou condições, sem prejuízo do c. 1295.

§ 3. As ofertas feitas pelos fiéis para determinado fim, só podem ser destinadas para esse fim.

Cân. 1268 - A Igreja aceita para os bens temporais a prescrição, como modo de adquirir ou de se libertar, nos termos dos cc. 197-199.

Cân. 1269 - As coisas sagradas, que estão sob o domínio dos particulares, podem ser adquiridas por prescrição por outros particulares; mas não podem utilizar-se para fins profanos, a não ser que tenham perdido a dedicação ou a bênção; se pertencerem a uma pessoa jurídica eclesiástica pública, só podem ser adquiridas por outra pessoa jurídica eclesiástica pública.

Cân. 1270 - As coisas imóveis, as móveis preciosas, os direitos e ações quer pessoais, quer reais, pertencentes à Sé Apostólica prescrevem no prazo de cem anos; as que pertençam a outra pessoa jurídica pública eclesiástica, no prazo de trinta anos.

Cân. 1271 - Os Bispos, em razão do vínculo da unidade e da caridade, segundo as possibilidades da diocese, contribuam para se obterem os meios dos quais necessita a Sé Apostólica segundo as condições dos tempos, para que possa garantir adequadamente o serviço à Igreja universal.

Cân. 1272 - Nas regiões onde ainda existam benefícios propriamente ditos, compete à Conferência Episcopal, por meio de oportunas normas estabelecidas de acordo com a Santa Sé e por esta aprovadas, determinar o regime de tais benefícios, de modo que os seus rendimentos, e até mes- mo, quanto possível, a dotação, paulatinamente passem para o instituto referido no c. 1274 § 1.

Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.

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