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CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO

LIVRO V · DOS BENS TEMPORAIS DA IGREJA

LIVRO V DOS BENS TEMPORAIS DA IGREJA

Cân. 1254 - § 1. A Igreja Católica, por direito originário, independen - temente do poder civil, pode adquirir, manter, administrar e alienar bens temporais para prosseguir os fins que lhe são próprios.

§ 2. Os fins próprios são principalmente os seguintes: ordenar o culto divino, providenciar à honesta sustentação do clero e dos outros ministros, exercer obras do sagrado apostolado e de caridade, especialmente em favor dos necessitados.

Cân. 1255 - A Igreja universal e a Sé Apostólica, as Igrejas particulares e ainda qualquer pessoa jurídica, quer pública quer privada, são sujeitos capazes de adquirir, manter, administrar e alienar bens temporais, nos termos do direito.

Cân. 1256 - O domínio dos bens, sob a suprema autoridade do Romano Pontífice, pertence à pessoa jurídica que legitimamente adquiriu esses bens.

Cân. 1257 - § 1. Todos os bens temporais que pertencem à igreja univer- sal, à Sé Apostólica ou a outras pessoas jurídicas públicas na Igreja, são bens eclesiásticos e regem-se pelos cânones seguintes e pelos estatutos próprios.

§ 2. Os bens temporais da pessoa jurídica privada regem-se pelos es - tatutos próprios, e não por estes cânones, a não ser que outra coisa se determine expressamente.

Cân. 1258 - Nos cânones seguintes com o nome de Igreja designa-se, não só a Igreja universal ou a Sé Apostólica, mas também qualquer pessoa jurídica pública na Igreja, a não ser que do contexto ou da natureza da ma- téria outra coisa se deduza.

Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.

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