CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
CAPÍTULO V · DOS CEMITÉRIOS
LIVRO IV DO MÚNUS SANTIFICADOR DA IGREJA
Cân. 1240 - § 1. Onde for possível, haja cemitérios próprios da Igreja, ou, ao menos, nos cemitérios civis espaços, devidamente benzidos, destinados aos fiéis defuntos.
§ 2. Se tal não puder obter-se, benza-se de cada vez a sepultura.
Cân. 1241 - § 1. As paróquias e os institutos religiosos podem ter cemi- tério próprio.
§ 2. Também as outras pessoas jurídicas ou as famílias podem ter cemi- tério ou jazigo próprio, que, a juízo do Ordinário do lugar, deve ser benzido.
Cân. 1242 - Nas igrejas não se sepultem cadáveres, a não ser que se trate do Romano Pontífice, dos Cardeais ou dos Bispos diocesanos, mesmo eméritos, que devem ser sepultados na igreja própria.
Cân. 1243 - Por direito particular estabeleçam-se normas oportunas referentes à disciplina a observar nos cemitérios, destinadas sobretudo a preservar e promover a sua índole sagrada.
Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.
