CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
TÍTULO II · DOS TEMPOS SAGRADOS
LIVRO IV DO MÚNUS SANTIFICADOR DA IGREJA
Cân. 1244 - § 1. Compete exclusivamente à suprema autoridade eclesiás- tica estabelecer, transferir, abolir dias festivos e também dias de penitência comuns a toda a Igreja, sem prejuízo do prescrito no c. 1246 § 2.
§ 2. Os Bispos diocesanos podem decretar, para as suas dioceses ou lo- calidades, dias festivos ou de penitência peculiares, mas só ocasionalmente.
Cân. 1245 - Sem prejuízo do direito dos Bispos diocesanos consignado no c. 87, o pároco, por causa justa e segundo as prescrições do Bispo diocesano, pode, em cada caso, conceder a dispensa da obrigação de guardar um dia festivo ou um dia de penitência ou a comutação em outras obras pias; o mesmo poder tem o Superior do instituto religioso ou da sociedade de vida apostólica, se forem clericais de direito pontifício, com respeito aos próprios súbditos e a outras pessoas que vivam dia e noite na casa.
Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.
