CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
CAPÍTULO III · DOS SANTUÁRIOS
LIVRO IV DO MÚNUS SANTIFICADOR DA IGREJA
Cân. 1230 - Pelo nome de santuário entende-se a igreja ou outro lugar sagrado onde, por motivo de piedade, os fiéis acorrem em grande número em peregrinação, com a aprovação do Ordinário do lugar.
Cân. 1231 - Para que um santuário possa dizer-se nacional, deve ter a aprovação da Conferência Episcopal; para que possa dizer-se internacional, requer-se a aprovação da Santa Sé.
Cân. 1232 - § 1. Para aprovar os estatutos de um santuário diocesano, é competente o Ordinário do lugar; para os estatutos dum santuário nacional, a Conferência Episcopal; para os estatutos de um santuário internacional, somente a Santa Sé.
§ 2. Nos estatutos determinem-se principalmente o fim, a autoridade do reitor, a propriedade e a administração dos bens.
Cân. 1233 - Poderão ser concedidos alguns privilégios aos santuários, quando as circunstâncias dos lugares, a afluência dos peregrinos e sobretudo o bem dos fiéis pareçam aconselhá-los.
Cân. 1234 - § 1. Nos santuários ponham-se à disposição dos fiéis meios de salvação mais abundantes, com o anúncio cuidadoso da palavra de Deus, o fomento da vida litúrgica, principalmente por meio da celebração da Eucaristia e da penitência, e ainda com o cultivo de formas aprovadas de piedade popular.
§ 2. Nos santuários ou em lugares adjacentes conservem-se e guardem- -se com segurança para serem vistos os ex-votos de arte popular e outros testemunhos de piedade.
Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.
