CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
CAPÍTULO II · DOS ORATÓRIOS E CAPELAS PARTICULARES
LIVRO IV DO MÚNUS SANTIFICADOR DA IGREJA
Cân. 1223 - Pelo nome de oratório entende-se o lugar destinado, com licença do Ordinário, ao culto divino, em favor de alguma comunidade ou grupo de fiéis que nele se reúnem, e a que também outros fiéis podem ter acesso com o consentimento do Superior competente.
Cân. 1224 - § 1. O Ordinário não conceda a licença pedida para se abrir um oratório, sem primeiro, por si ou por outrem, ter visitado o lugar des - tinado para o oratório, e o ter encontrado convenientemente preparado.
§ 2. Uma vez concedida a licença, o oratório não pode converter-se a usos profanos sem licença do mesmo Ordinário.
Cân. 1225 - Nos oratórios legitimamente constituídos podem realizar-se todas as celebrações sagradas, a não ser as excetuadas pelo direito ou por prescrição do Ordinário do lugar, ou às quais obstem normas litúrgicas.
Cân. 1226 - Pelo nome de capela particular entende-se o local destinado, com licença do Ordinário do lugar, ao culto divino, em favor de uma ou mais pessoas físicas.
Cân. 1227 - Os Bispos podem constituir para si mesmos uma capela particular, que goza dos mesmos direitos dos oratórios.
Cân. 1228 - Salvo o prescrito no c. 1227, para celebrar Missa ou outras cerimónias sagradas numa capela particular requer-se licença do Ordinário do lugar.
Cân. 1229 - Convém que os oratórios e as capelas particulares sejam benzidos segundo o rito prescrito nos livros litúrgicos; devem, porém, ser reservados exclusivamente ao culto divino e libertos de todos os usos domésticos.
Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.
