DIOCESE DE CAMPINA GRANDE ALTO BRANCO · PARAÍBA
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CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO

CAPÍTULO I · DAS IGREJAS

LIVRO IV DO MÚNUS SANTIFICADOR DA IGREJA

Cân. 1214 - Pelo nome de igreja entende-se o edifício sagrado destinado ao culto divino, ao qual os fiéis têm o direito de acesso para exercerem, sobretudo publicamente, o culto divino.

Cân. 1215 - § 1. Não se edifique nenhuma igreja sem o consentimento expresso do Bispo diocesano, dado por escrito.

§ 2. O Bispo diocesano não dê o consentimento, a não ser que, ouvido o Conselho Presbiteral e os reitores das igrejas vizinhas, julgue que a nova igreja pode servir para o bem das almas, e não virão a faltar os meios ne - cessários para a sua construção e para o culto divino.

§ 3. Também os institutos religiosos, apesar de terem obtido do Bispo diocesano o consentimento para constituir uma nova casa na diocese ou cidade, devem ainda obter licença do mesmo para construírem uma igreja em lugar certo e determinado.

Cân. 1216 - Na construção e reparação das igrejas, depois de ouvidos os peritos, observem-se os princípios e as normas da liturgia e da arte sacra.

Cân. 1217 - § 1. Concluída a construção, a nova igreja seja dedicada ou pelo menos benzida o mais prontamente possível, com observância das leis litúrgicas.

§ 2. Dediquem-se com o rito solene as igrejas, principalmente as cate - drais e paroquiais.

Cân. 1218 - Cada igreja tinha o seu título, o qual, depois de realizada a dedicação, não se pode alterar.

Cân. 1219 - Na igreja legitimamente dedicada ou benzida podem reali- zar-se todos os atos do culto divino, salvos os direitos paroquiais.

Cân. 1220 - § 1. Procurem todos os interessados que nas igrejas se ob- servem a limpeza e o decoro, que convêm à casa de Deus, e se afaste tudo o que desdiga da santidade do lugar.

§ 2. Tenha-se o devido cuidado na conservação ordinária e empreguem- -se os meios oportunos para a segurança dos bens sagrados e preciosos.

Cân. 1221 - Durante o tempo das celebrações sagradas, seja livre e gra- tuita a entrada na igreja.

Cân. 1222 - § 1. Se alguma igreja, de modo nenhum, puder servir para o culto divino e não haja possibilidade de a reparar, o Bispo diocesano pode reduzi-la a usos profanos, mas não sórdidos.

§ 2. Quando outras causas graves aconselharem a que alguma igreja deixe de empregar-se para o culto divino, o Bispo diocesano, ouvido o Conselho Presbiteral, pode reduzi-la a usos profanos não sórdidos, com o consentimento daqueles que legitimamente sobre ela reivindiquem direitos, e contanto que daí não sofra detrimento o bem das almas.

Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.

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