CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
TÍTULO I · DOS LUGARES SAGRADOS
LIVRO IV DO MÚNUS SANTIFICADOR DA IGREJA
Cân. 1205 - Lugares sagrados são aqueles que, mediante a dedicação ou a bênção prescrita pelos livros litúrgicos, se destinam ao culto divino e à sepultura dos fiéis.
Cân. 1206 - A dedicação de qualquer lugar pertence ao Bispo diocesano e aos que, pelo direito, se lhe equiparam; os mesmos podem confiar a qual- quer Bispo ou, em casos excecionais, a um presbítero, o múnus de realizar a dedicação dentro do seu território.
Cân. 1207 - Os lugares sagrados são benzidos pelo Ordinário; todavia a bênção das igrejas está reservada ao Bispo diocesano; um e outro, porém, podem para tanto delegar outro sacerdote.
Cân. 1208 - Redija-se um documento da realização da dedicação ou bênção duma igreja e também da bênção do cemitério, e conserve-se um exemplar na Cúria diocesana e outro no arquivo da igreja.
Cân. 1209 - A dedicação ou a bênção de algum lugar sagrado, desde que não cause dano a ninguém, comprova-se suficientemente mesmo só por uma testemunha acima de qualquer exceção.
Cân. 1210 - No lugar sagrado apenas se admita aquilo que serve para exer- cer ou promover o culto, a piedade e a religião; e proíbe-se tudo o que seja discordante da santidade do lugar. Porém, o Ordinário pode permitir aciden- talmente outros atos ou usos, que não sejam contrários à santidade do lugar.
Cân. 1211 - Os lugares sagrados violam-se com ações gravemente inju- riosas neles praticadas com escândalo dos fiéis e, a juízo do Ordinário do lugar, de tal modo graves e contrárias à santidade do lugar que não seja lícito exercer-se neles o culto, enquanto a injúria não for reparada por meio de um rito penitencial segundo as normas dos livros litúrgicos.
Cân. 1212 - Os lugares sagrados perdem a dedicação ou a bênção se em grande parte tiverem sido destruídos, ou se, por decreto do Ordinário competente ou de facto, tiverem sido convertidos de modo permanente a usos profanos.
Cân. 1213 - A autoridade eclesiástica exerce livremente os seus poderes e funções nos lugares sagrados.
Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.
