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CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
TÍTULO III · DAS EXÉQUIAS ECLESIÁSTICAS
LIVRO IV DO MÚNUS SANTIFICADOR DA IGREJA
Cân. 1176 - § 1. Devem realizar-se exéquias eclesiásticas aos fiéis defun- tos, segundo as normas do direito.
§ 2. As exéquias eclesiásticas, com as quais a Igreja implora o auxílio espiritual para os defuntos e honra os seus corpos, e ao mesmo tempo leva aos vivos a consolação da esperança, devem celebrar-se em conformidade com as leis litúrgicas.
§ 3. A Igreja recomenda vivamente que se conserve o piedoso costume de sepultar os corpos dos defuntos; mas não proíbe a cremação, a não ser que tenha sido preferida por razões contrárias à doutrina cristã.
Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.
