CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
CAPÍTULO I · DA CELEBRAÇÃO DAS EXÉQUIAS
LIVRO IV DO MÚNUS SANTIFICADOR DA IGREJA
Cân. 1177 - § 1. As exéquias por qualquer fiel defunto celebrem-se, como regra geral, na igreja da paróquia própria.
§ 2. É permitido, porém, a qualquer fiel, ou àqueles a quem compete tratar das exéquias do defunto, escolher outra igreja para o funeral, com o consentimento do respetivo reitor, e avisado o pároco próprio do defunto.
§ 3. Se a morte ocorrer fora da paróquia própria, e o cadáver não for trasladado para ela, e não tiver sido legitimamente escolhida outra igreja para o funeral, as exéquias celebrem-se na igreja da paróquia onde a morte ocorreu, a não ser que outra tenha sido designada por direito particular.
Cân. 1178 - As exéquias do Bispo diocesano celebrem-se na igreja catedral própria, a não ser que ele tenha escolhido outra igreja.
Cân. 1179 - As exéquias dos religiosos ou dos membros das sociedades de vida apostólica, como regra geral, celebrem-se na igreja ou oratório pró- prio e sejam presididas pelo Superior, se o instituto ou a sociedade forem clericais; de contrário, pelo capelão.
Cân. 1180 - § 1. Se a paróquia tiver cemitério próprio, nele devem ser sepultados os fiéis defuntos, a não ser que tenha sido escolhido legitimamen- te outro cemitério pelo próprio falecido, ou por aqueles a quem compete tratar da sepultura do defunto.
§ 2. É, porém, permitido a todos, a não ser que estejam proibidos pelo direito, escolher o cemitério para a sua sepultura.
Cân. 1181 - No concernente às ofertas por ocasião dos funerais, obser- vem-se as prescrições do c. 1264, evitando-se, no entanto, que nas exéquias se faça aceção de pessoas, e evitando-se que os pobres sejam privados das exéquias devidas.
Cân. 1182 - Terminado o enterro, faça-se o assento no livro dos óbitos, segundo as normas do direito particular.
Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.
