CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
TÍTULO II · DA LITURGIA DAS HORAS
LIVRO IV DO MÚNUS SANTIFICADOR DA IGREJA
Cân. 1173 - A Igreja, no desempenho do múnus sacerdotal de Cristo, celebra a liturgia das horas, na qual, ouvindo a Deus que fala ao seu povo e fazendo memória do mistério da salvação, com o canto e a oração, sem interrupção O louva e interpela para a salvação de todo o mundo.
Cân. 1174 - § 1. Têm obrigação de celebrar a liturgia das horas os clérigos nos termos do c. 276 § 2, n. 3; os membros dos institutos de vida consagrada e das sociedades de vida apostólica, segundo as constituições.
§ 2. Também os restantes fiéis, segundo as circunstâncias, são vivamente convidados a participar na liturgia das horas, uma vez que é ação da Igreja.
Cân. 1175 – Na celebração da liturgia das horas, observe-se, quanto possível, o verdadeiro tempo de cada uma das horas.
Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.
