DIOCESE DE CAMPINA GRANDE ALTO BRANCO · PARAÍBA
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CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO

TÍTULO I · DOS SACRAMENTAIS

LIVRO IV DO MÚNUS SANTIFICADOR DA IGREJA

Cân. 1166 - Sacramentais são sinais sagrados, pelos quais, de algum modo à imitação dos sacramentos, se significam efeitos sobretudo espirituais, que se obtêm por impetração da Igreja.

Cân. 1167 - § 1. Somente a Sé Apostólica pode estabelecer novos sacra- mentais ou interpretar autenticamente os já existentes, abolir ou alterar neles alguma coisa.

§ 2. Na realização ou administração dos sacramentais observem-se cui- dadosamente as fórmulas aprovadas pela autoridade da Igreja.

Cân. 1168 - Ministro dos sacramentais é o clérigo munido do devido poder; alguns sacramentais, segundo as normas dos livros litúrgicos e a juízo do Ordinário do lugar, podem também ser administrados por leigos, dotados das qualidades devidas.

Cân. 1169 - § 1. As consagrações e dedicações podem validamente ser realizadas por quem está dotado do carácter episcopal; e ainda pelos pres- bíteros a quem tal for permitido pelo direito ou por legítima concessão.

§ 2. Qualquer presbítero pode dar as bênçãos, excetuadas as que estão reservadas ao Romano Pontífice ou aos Bispos.

§ 3. O diácono só pode dar as bênçãos que lhe são permitidas expres - samente pelo direito.

Cân. 1170 - As bênçãos, que primariamente se devem dar aos católicos, podem também conceder-se aos catecúmenos, e mesmo, a não ser que a tal obste proibição da Igreja, aos não-católicos.

Cân. 1171 - As coisas sagradas, que pela dedicação ou bênção foram destinadas ao culto divino, sejam tratadas com reverência e não se votem ao uso profano ou a outro uso não próprio, ainda que estejam sob o domínio de particulares.

Cân. 1172 - § 1. Ninguém pode legitimamente exorcizar os possessos, a não ser com licença especial e expressa do Ordinário do lugar.

§ 2. Esta licença somente seja concedida pelo Ordinário do lugar a um presbítero dotado de piedade, ciência, prudência e integridade de vida.

Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.

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