DIOCESE DE CAMPINA GRANDE ALTO BRANCO · PARAÍBA
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CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO

CAPÍTULO IX · DA SEPARAÇÃO DOS CÔNJUGES

LIVRO IV DO MÚNUS SANTIFICADOR DA IGREJA

Art. 1 DA DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO

Cân. 1141 - O matrimónio rato e consumado não pode ser dissolvido por nenhum poder humano nem por nenhuma causa além da morte.

Cân. 1142 - O matrimónio não consumado entre batizados ou entre uma parte batizada e outra não batizada pode ser dissolvido pelo Romano Pontífice por justa causa, a pedido de ambas as partes ou só de uma, mesmo contra a vontade da outra.

Cân. 1143 - § 1. O matrimónio celebrado entre duas partes não batizadas dissolve-se pelo privilégio paulino em favor da fé da parte que recebeu o batismo, pelo mesmo facto de esta parte contrair novo matrimónio, contanto que a parte não batizada se afaste.

§ 2. Considera-se que a parte não batizada se afastou, quando não quer coabitar com a parte batizada ou coabitar com ela pacificamente sem ofensa do Criador, a não ser que esta parte, após a receção do batismo, lhe tenha dado justa causa para se afastar.

Cân. 1144 - § 1. Para que a parte batizada contraia validamente novo matrimónio, deve interpelar-se sempre a parte não batizada sobre:

1.º se também ela quer receber o batismo;

2.º se, ao menos, quer coabitar pacificamente com a parte batizada, sem ofensa do Criador.

§ 2. Esta interpelação deve fazer-se depois do batismo; mas o Ordinário do lugar, por causa grave, pode permitir que a interpelação se faça ainda an- tes do batismo, e mesmo dispensar dela, quer antes quer depois do batismo, contanto que, por meio de um processo, ao menos sumário e extrajudicial, conste não se poder fazer a interpelação, ou que ela seria inútil.

Cân. 1145 - § 1. A interpelação faça-se regularmente com a autoridade do Ordinário do lugar da parte convertida; o qual deve conceder ao outro cônjuge, se ele o pedir, um prazo para responder, mas advertindo de que, transcorrido inutilmente esse prazo, o seu silêncio será interpretado como resposta negativa.

§ 2. A interpelação, feita mesmo privadamente pela parte convertida, é válida e até lícita, se não se puder observar a forma acima prescrita.

§ 3. Em qualquer dos casos, deve constar legitimamente, no foro externo de que foi feita a interpelação e do seu resultado.

Cân. 1146 - A parte batizada tem direito de contrair novo matrimónio com uma parte católica:

1.º se a outra parte tiver respondido negativamente à interpelação, ou se esta tiver sido legitimamente omitida;

2.º se a parte não batizada, interpelada ou não, perseverando primeira- mente em pacífica coabitação sem ofensa do Criador, depois sem justa causa se tiver afastado, sem prejuízo do prescrito nos cc. 1144 e 1145.

Cân. 1147 - O Ordinário do lugar, todavia, por causa grave, pode permitir que a parte batizada, utilizando o privilégio paulino, contraia novo matrimó- nio com outra parte não católica, batizada ou não, observadas além disso as prescrições dos cânones relativas aos matrimónios mistos.

Cân. 1148 - § 1. O não-batizado que possuir simultaneamente várias esposas não batizadas, ao receber o batismo na Igreja católica, se lhe for difícil permanecer com a primeira de entre elas, pode reter qualquer uma, despedindo as demais. O mesmo se diga da mulher não batizada que possua simultaneamente vários maridos não batizados.

§ 2. Nos casos referidos no § 1, o matrimónio, depois de recebido o ba- tismo, deve contrair-se sob a forma legítima, observadas também, se for o caso, as prescrições relativas aos matrimónios mistos e demais disposições do direito.

§ 3. O Ordinário do lugar, tendo em consideração a condição moral, social e económica dos lugares e das pessoas, procure que se providencie suficientemente às necessidades da primeira ou das outras esposas despedi- das, segundo as normas da justiça, da caridade cristã e da equidade natural.

Cân. 1149 - O não batizado que, recebido o batismo na Igreja católica, não puder refazer a coabitação com o cônjuge não batizado por motivo de cativeiro ou perseguição, pode contrair outro matrimónio, mesmo que, entretanto, a outra parte tenha recebido o batismo, sem prejuízo do pres- crito no c. 1141.

Cân. 1150 - Em caso de dúvida, o privilégio da fé goza do favor do direito. Art. 2 DA SEPARAÇÃO COM PERMANÊNCIA DO VÍNCULO

Cân. 1151 - Os cônjuges têm o dever e o direito de manter a convivência conjugal, a não ser que uma causa legítima os escuse.

Cân. 1152 - § 1. Ainda que se recomende muito que o cônjuge, movido pela caridade cristã e solícito do bem da família, não recuse o perdão ao cônjuge adúltero e não interrompa a vida conjugal, no entanto se, expressa ou tacitamente não perdoar a culpa do mesmo, tem o direito de interromper a vida comum conjugal, a não ser que tenha consentido no adultério ou lhe tenha dado causa, ou ele próprio também tenha cometido adultério.

§ 2. Considera-se que há perdão tácito, quando o cônjuge inocente, depois de tomar conhecimento do adultério, continua espontaneamente a viver com o outro cônjuge com afeto marital; presume-se que houve tal perdão, se durante seis meses tiver mantido a vida conjugal, sem interpor recurso perante a autoridade eclesiástica ou civil.

§ 3. Se o cônjuge inocente dissolver espontaneamente a comunhão de vida conjugal, proponha, no prazo de seis meses, a causa de separação à competente autoridade eclesiástica, a qual, ponderadas todas as circunstân- cias, veja se é possível levar o cônjuge a perdoar a culpa e a não prolongar perpetuamente a separação.

Cân. 1153 - § 1. Se um dos cônjuges provocar grave perigo da alma ou do corpo para o outro ou para os filhos, ou de algum modo tornar a vida comum demasiado dura, proporciona ao outro causa legítima de separação, quer por decreto do Ordinário do lugar, quer também, se houver perigo na demora, por autoridade própria.

§ 2. Em todos os casos, cessando a causa da separação, deve ser res - taurada a vida conjugal comum, a não ser que a autoridade eclesiástica determine outra coisa.

Cân. 1154 - Efetuada a separação dos cônjuges, deve acautelar-se de forma oportuna a sustentação e a educação dos filhos.

Cân. 1155 - O cônjuge inocente pode louvavelmente admitir de novo o ou- tro cônjuge à vida comum, renunciando neste caso ao direito de separação.

Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.

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