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CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO

CAPÍTULO X · DA CONVALIDAÇÃO DO MATRIMÓNIO

LIVRO IV DO MÚNUS SANTIFICADOR DA IGREJA

Art. 1 DA CONVALIDAÇÃO SIMPLES

Cân. 1156 - § 1. Para convalidar um matrimónio inválido por motivo de impedimento dirimente, requer-se que o impedimento cesse ou seja dispensado, e renove o consentimento ao menos a parte conhecedora do impedimento.

§ 2. Esta renovação é exigida pelo direito eclesiástico para a validade da convalidação, ainda que inicialmente ambas as partes tenham prestado o consentimento e depois não o tenham revogado.

Cân. 1157 - A renovação do consentimento deve ser um novo ato de vontade em ordem a contrair matrimónio, que a parte renovante saiba ou opine ter sido nulo desde o início.

Cân. 1158 - § 1. Se o impedimento for público, o consentimento deve ser renovado por ambas as partes em forma canónica, salvo o prescrito no c. 1127, § 2.

§ 2. Se o impedimento não puder provar-se, basta que o consentimento seja renovado privada e secretamente, e só pela parte conhecedora do impedimento, desde que a outra persevere no consentimento prestado, ou por ambas as partes, se o impedimento for conhecido de uma e outra.

Cân. 1159 - § 1. O matrimónio inválido por defeito de consentimento é convalidado se a parte que não tinha consentido já consinta, contanto que persevere o consentimento prestado pela outra parte.

§ 2. Se o defeito de consentimento não puder provar-se, basta que a parte que não tinha consentido preste o consentimento privada e secretamente.

§ 3. Se a falta de consentimento se puder provar, é necessário que se preste o consentimento sob a forma canónica.

Cân. 1160 - O matrimónio nulo por falta de forma, para se tornar válido, deve contrair-se de novo sob a forma canónica, salvo o prescrito no c. 1127, § 2. Art. 2 DA SANAÇÃO NA RAIZ

Cân. 1161 - § 1. A sanação na raiz de um matrimónio inválido é a con - validação do mesmo, sem a renovação do consentimento, concedida pela autoridade competente, e importa a dispensa do impedimento, se o houver, e da forma canónica, se não tiver sido observada, e ainda a retrotração ao passado dos efeitos canónicos.

§ 2. A convalidação opera-se desde o momento da concessão da graça; e a retrotração considera-se referida ao momento da celebração do matri- mónio, se não se disser expressamente outra coisa.

§ 3. Não se conceda a sanação na raiz se não é provável que as partes queiram perseverar na vida conjugal.

Cân. 1162 - § 1. Se faltar o consentimento de uma ou de ambas as par- tes, o matrimónio não se pode sanar na raiz, quer o consentimento tenha faltado desde o início, quer tenha sido prestado inicialmente mas depois tenha sido revogado.

§ 2. Se o consentimento tiver faltado no início, mas tiver sido prestado depois, a sanação pode ser concedida a partir do momento em que o con- sentimento foi prestado.

Cân. 1163 - § 1. O matrimónio inválido por impedimento ou por falta de forma legítima pode ser sanado, contanto que persevere o consentimento de ambas as partes.

§ 2. O matrimónio inválido por impedimento de direito natural ou divino- -positivo somente pode ser sanado desde que tenha cessado o impedimento.

Cân. 1164 - A sanação pode ser concedida validamente mesmo sem conhecimento de uma ou de ambas as partes; não se conceda, porém, a não ser por causa grave.

Cân. 1165 - § 1. A sanação na raiz pode ser concedida pela Sé Apostólica.

§ 2. Também pode ser concedida pelo Bispo diocesano em cada caso, ainda que concorram vários motivos de nulidade no mesmo matrimónio, observadas as condições referidas no c. 1125 para a sanação do matrimónio misto; mas não pode ser concedida pelo mesmo Bispo, se existir impedi - mento cuja dispensa está reservada à Sé Apostólica nos termos do c. 1078

§ 2, ou se tratar de impedimento de direito natural ou divino-positivo que já tenha cessado.

Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.

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