CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
CAPÍTULO VIII · DOS EFEITOS DO MATRIMÓNIO
LIVRO IV DO MÚNUS SANTIFICADOR DA IGREJA
Cân. 1134 - Do matrimónio válido origina-se entre os cônjuges um vínculo de sua natureza perpétuo e exclusivo; no matrimónio cristão, além disso, são os cônjuges robustecidos e como que consagrados por um sacramento peculiar para os deveres e dignidade do seu estado.
Cân. 1135 - Ambos os cônjuges têm iguais deveres e direitos no concer- nente ao consórcio da vida conjugal.
Cân. 1136 - Os pais têm o dever gravíssimo e o direito primário de, na medida das suas forças, darem aos filhos educação tanto física, social e cultural, como moral e religiosa.
Cân. 1137 - São legítimos os filhos concebidos ou nascidos de matrimónio válido ou putativo.
Cân. 1138 - § 1. O pai é aquele que o matrimónio legal demonstra, a não ser que se prove o contrário com argumentos evidentes.
§ 2. Presumem-se legítimos os filhos nascidos ao menos 180 dias depois de celebrado o matrimónio, ou até 300 dias a partir da dissolução da vida conjugal.
Cân. 1139 - Os filhos ilegítimos legitimam-se por matrimónio subsequen- te dos pais, tanto válido como putativo, ou ainda por rescrito da Santa Sé.
Cân. 1140 - Os filhos legitimados, no concernente aos efeitos canónicos, equiparam-se em tudo aos legítimos, a não ser que expressamente outra coisa se determine no direito.
Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.
