DIOCESE DE CAMPINA GRANDE ALTO BRANCO · PARAÍBA
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CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO

CAPÍTULO VI · DOS MATRIMÓNIOS MISTOS

LIVRO IV DO MÚNUS SANTIFICADOR DA IGREJA

Cân. 1124 - O matrimónio entre duas pessoas batizadas, uma das quais te- nha sido batizada na Igreja católica ou nela recebida depois do batismo e outra pertencente a uma Igreja ou comunidade eclesial sem plena comunhão com a Igreja católica, é proibido sem a licença expressa da autoridade competente.

Cân. 1125 - O Ordinário do lugar pode conceder esta licença se houver uma causa justa e razoável; todavia não a conceda se não se verificarem as condições seguintes:

1.º a parte católica declare estar disposta a evitar os perigos de abando- nar a fé, e faça a promessa sincera de se esforçar para que todos os filhos venham a ser batizados e educados na Igreja católica;

2.º dê-se oportunamente conhecimento à outra parte destas promessas feitas pela parte católica, de tal modo que conste que se tornou consciente da promessa e da obrigação da parte católica;

3.º ambas as partes sejam instruídas acerca dos fins e das propriedades essenciais do matrimónio, que nenhuma delas pode excluir.

Cân. 1126 - Compete à Conferência Episcopal estabelecer tanto as normas sobre o modo como se devem fazer estas declarações e promessas, que se exigem sempre, como determinar o modo pelo qual delas conste no foro externo e como a parte não católica delas tome conhecimento.

Cân. 1127 - § 1. Quanto à forma a utilizar no matrimónio misto, obser- vem-se as prescrições do c. 1108; todavia, se a parte católica contrair ma- trimónio com outra parte não católica de rito oriental, a forma canónica só é necessária para a liceidade; mas para a validade requer-se a intervenção de um sacerdote, observadas as demais prescrições exigidas pelo direito.

§ 2. Se surgirem graves dificuldades relativamente à observância da for- ma canónica, o Ordinário do lugar da parte católica tem, para cada caso, o direito de dispensar da mesma, depois de consultado o Ordinário do lugar onde o matrimónio se celebra, e salvaguardada, para a validade, alguma forma pública de celebração; compete à Conferência Episcopal estabelecer normas para se concederem tais dispensas de modo uniforme.

§ 3. Proíbe-se que, antes ou depois da celebração canónica realizada nos termos do § 1, haja outra celebração religiosa do mesmo matrimónio para se prestar ou renovar o consentimento matrimonial; do mesmo modo, não se realize nenhuma celebração religiosa em que o assistente católico e o ministro não católico simultaneamente, executando cada qual o próprio rito, solicitem o consentimento das partes.

Cân. 1128 - Cuidem os Ordinários dos lugares e os demais pastores de almas de que não faltem ao cônjuge católico e aos filhos nascidos dum ma- trimónio misto o auxílio espiritual para poderem cumprir as suas obrigações, e ajudem os cônjuges a promover a unidade da vida conjugal e familiar.

Cân. 1129 - As prescrições dos cc. 1127 e 1128 devem aplicar-se tam - bém aos matrimónios a que obsta o impedimento de disparidade de culto, referido no c. 1086 § 1.

Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.

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