CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
CAPÍTULO V · DA FORMA DA CELEBRAÇÃO DO MATRIMÓNIO
LIVRO IV DO MÚNUS SANTIFICADOR DA IGREJA
Cân. 1108 - § 1. Somente são válidos os matrimónios contraídos perante o Ordinário do lugar ou o pároco, ou o sacerdote ou o diácono delegado por um deles, e ainda perante duas testemunhas, segundo as regras expressas nos cânones seguintes e salvas as exceções referidas nos cc. 144, 1112 § 1, 1116 e 1127 §§ 1-2.
§ 2. Entende-se por assistente ao matrimónio apenas aquele que, estan- do presente, solicita a manifestação do consentimento dos contraentes, e a recebe em nome da Igreja.
§ 3. Só o sacerdote assiste validamente ao matrimónio entre duas partes orientais ou entre uma parte latina e uma parte oriental católica ou não católica.
Cân. 1109 - O Ordinário do lugar e o pároco, a não ser que, por sentença ou decreto, tenham sido excomungados ou interditos ou suspensos do ofício ou como tais declarados, assistem validamente, em virtude do ofício, dentro dos limites do próprio território, aos matrimónios, não só dos seus súbditos, mas também dos não súbditos, contanto que pelo menos uma das partes esteja adscrita à Igreja latina.
Cân. 1110 - O Ordinário e o pároco pessoal, em virtude do ofício, só assistem validamente ao matrimónio quando ao menos um dos nubentes seja seu súbdito, dentro dos limites da sua jurisdição.
Cân. 1111 - § 1. O Ordinário do lugar e o pároco, durante todo o tempo que desempenharem validamente o ofício, podem delegar a sacerdotes e a diáconos a faculdade, mesmo geral, de assistir a matrimónios dentro dos limites do seu território, tendo em consideração quanto previsto no c. 1108 § 3.
§ 2. Para que seja válida a delegação da faculdade de assistir a matrimó- nios, deve ser dada expressamente a pessoas determinadas; se se tratar de delegação especial, deve ser dada para um matrimónio determinado; se se tratar de delegação geral, deve ser dada por escrito.
Cân. 1112 - § 1. Onde faltarem sacerdotes e diáconos, o Bispo diocesano, obtido previamente o parecer favorável da Conferência Episcopal e licença da Santa Sé, pode delegar leigos para assistirem a matrimónios, tendo em consideração quanto previsto no c. 1108 § 3.
§ 2. Escolha-se um leigo idóneo, capaz de instruir os nubentes e apto para realizar devidamente a liturgia matrimonial.
Cân. 1113 - Antes de ser concedida uma delegação especial, providen- cie-se a tudo quanto o direito estabelece para comprovar o estado livre dos nubentes.
Cân. 1114 - O assistente ao matrimónio procede ilicitamente se não lhe constar do estado livre dos contraentes, segundo as normas do direito, e, se possível, da licença do pároco, sempre que assiste em virtude de delegação geral.
Cân. 1115 - Celebrem-se os matrimónios na paróquia, onde qualquer das partes tem o domicílio ou quase-domicílio ou residência durante um mês, ou, tratando-se de vagos, na paróquia onde atualmente se encontram; com licença do Ordinário próprio ou do pároco próprio podem celebrar-se noutro lugar.
Cân. 1116 - § 1. Se não for possível, sem grave incómodo, encontrar ou recorrer a um assistente constituído segundo as normas do direito, os que pretendam contrair matrimónio verdadeiro podem contraí-lo lícita e validamente, só perante testemunhas:
1.º em perigo de morte;
2.º fora de perigo de morte, contanto que se possa prever prudentemente que as condições referidas hajam de perdurar por um mês.
§ 2. Em ambos os casos, se se encontrar outro sacerdote ou diácono, que possa estar presente, deve ser chamado para, juntamente com as testemu- nhas, assistir à celebração do matrimónio, salva a validade do matrimónio só perante duas testemunhas.
§ 3. Nas mesmas circunstâncias enumeradas no § 1, nn. 1 e 2, o Ordinário do lugar pode conceder a qualquer sacerdote católico a faculdade de aben- çoar o matrimónio dos fiéis cristãos das Igrejas orientais que não estejam em plena comunhão com a Igreja católica se espontaneamente o pedirem, e desde que nada obste à celebração válida e lícita do matrimónio. O mesmo sacerdote, com a prudência necessária, informe a competente autoridade da Igreja não católica interessada.
Cân. 1117 - Deve ser observada a forma acima estabelecida, se ao menos uma das partes contraentes tiver sido batizada na Igreja católica ou nela recebida, sem prejuízo do prescrito no c. 1127 § 2.
Cân. 1118 - § 1. O matrimónio entre católicos ou entre uma parte cató- lica e outra não católica mas batizada celebre-se na igreja paroquial; pode celebrar-se noutra igreja ou oratório com licença do Ordinário ou do pároco.
§ 2. O Ordinário do lugar pode permitir que o matrimónio se celebre noutro lugar conveniente.
§ 3. O matrimónio entre uma parte católica e outra não batizada pode celebrar-se na igreja ou noutro local conveniente.
Cân. 1119 - Fora do caso de necessidade, na celebração do matrimónio observem-se os ritos prescritos nos livros litúrgicos, aprovados pela Igreja, ou recebidos por costumes legítimos.
Cân. 1120 - A Conferência Episcopal pode elaborar um rito próprio para o matrimónio, que deverá ser revisto pela Santa Sé, consentâneo com os usos dos lugares e dos povos, e ajustado ao espírito cristão, sem prejuízo da lei de que o assistente, presente ao matrimónio, solicite e receba a manifestação do consentimento dos contraentes.
Cân. 1121 - § 1. Depois de celebrado o matrimónio, o pároco do lugar da celebração ou quem fizer as suas vezes, ainda que nenhum deles tenha assistido, anote quanto antes, no livro dos matrimónios, os nomes dos cônjuges, do assistente e das testemunhas, o dia e o lugar da celebração do matrimónio, segundo o modo prescrito pela Conferência Episcopal ou pelo Bispo diocesano.
§ 2. Quando o matrimónio se celebrar em conformidade com o c. 1116, o sacerdote ou o diácono, se tiver estado presente à celebração, ou então as testemunhas solidariamente com os contraentes, estão obrigados a co- municar quanto antes ao pároco ou ao Ordinário do lugar que o matrimónio foi celebrado.
§ 3. No concernente ao matrimónio celebrado com dispensa da forma canónica, o Ordinário do lugar que conceder a dispensa providencie para que essa dispensa e a celebração se inscrevam no livro dos matrimónios, não só da cúria, como também da paróquia própria da parte católica, cujo pároco tenha feito as investigações acerca do estado livre; o cônjuge católico está obrigado a informar quanto antes o mesmo Ordinário e o pároco da celebração do matrimónio, indicando ainda o lugar da celebração e a forma pública observada.
Cân. 1122 - § 1. O matrimónio contraído averbe-se também no livro dos batismos, em que se encontra inscrito o batismo dos cônjuges.
§ 2. Se o cônjuge tiver contraído matrimónio em paróquia diversa daquela em que foi batizado, o pároco do lugar da celebração comunique quanto antes ao pároco do lugar do batismo a celebração do casamento.
Cân. 1123 - Todas as vezes que o matrimónio for convalidado para o foro externo ou declarado nulo, ou for legitimamente dissolvido, excetuado o caso de morte, comunique-se o facto ao pároco do lugar da celebração, para ser devidamente averbado no livro dos matrimónios e dos batismos.
Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.
