CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
CAPÍTULO IV · DO CONSENTIMENTO MATRIMONIAL
LIVRO IV DO MÚNUS SANTIFICADOR DA IGREJA
Cân. 1095 - São incapazes de contrair matrimónio:
1.º os que carecem do uso suficiente da razão;
2.º os que sofrem de defeito grave de discrição do juízo acerca dos direitos e deveres essenciais do matrimónio, que se devem dar e receber mutuamente;
3.º os que, por causas de natureza psíquica, não podem assumir as obrigações essenciais do matrimónio.
Cân. 1096 - § 1. Para que possa haver consentimento matrimonial, é necessário que os contraentes pelo menos não ignorem que o matrimónio é um consórcio permanente entre um homem e uma mulher, ordenado à procriação de filhos, mediante alguma cooperação sexual.
§ 2. Tal ignorância depois da puberdade não se presume.
Cân. 1097 - § 1. O erro acerca da pessoa torna inválido o matrimónio.
§2. O erro acerca da qualidade da pessoa, ainda que dê causa ao contrato, não torna inválido o matrimónio, a não ser que direta e principalmente se pretenda esta qualidade.
Cân. 1098 - Quem contrai matrimónio enganado por dolo, perpetrado para obter o consentimento, acerca de uma qualidade da outra parte, que, por sua natureza, possa perturbar gravemente o consórcio da vida conjugal, contrai-o invalidamente.
Cân. 1099 - O erro sobre a unidade, a indissolubilidade ou a dignidade sacramental do matrimónio, contanto que não determine a vontade, não vicia o consentimento matrimonial.
Cân. 1100 - A certeza ou a opinião acerca da nulidade do matrimónio não exclui necessariamente o consentimento matrimonial.
Cân. 1101 - § 1. O consentimento interno da vontade presume-se con- forme com as palavras ou os sinais empregados ao celebrar o matrimónio.
§ 2. Mas, se uma ou ambas as partes, por um ato positivo de vontade, excluírem o próprio matrimónio ou algum elemento essencial do matrimónio ou alguma propriedade essencial, contraem-no invalidamente.
Cân. 1102 - § 1. Não se pode contrair validamente matrimónio sob con- dição de um facto futuro.
§ 2. O matrimónio contraído sob a condição de um facto passado ou presente é válido ou não, consoante existe ou não o objeto da condição.
§ 3. A condição referida no § 2 não se pode apor licitamente, a não ser com licença do Ordinário do lugar, dada por escrito.
Cân. 1103 - É inválido o matrimónio celebrado por violência ou por medo grave, incutido por uma causa externa, ainda que não dirigido para extorquir o consentimento, para se libertar do qual alguém se veja obrigado a contrair matrimónio.
Cân. 1104 - § 1. Para contraírem validamente matrimónio é necessário que os contraentes se encontrem simultaneamente presentes, por si mes- mos ou por procurador.
§ 2. Os nubentes expressem por palavras o consentimento matrimonial; mas se não puderem falar, por sinais equivalentes.
Cân. 1105 - § 1. Para se celebrar validamente o matrimónio por meio de procurador requer-se:
1.º que exista um mandato especial para contraí-lo com determinada pessoa;
2.º que o procurador seja designado pelo mandante e desempenhe pessoalmente o seu múnus.
§ 2. Para a procuração ser válida, requer-se que seja assinada pelo mandante e ainda pelo pároco ou Ordinário do lugar onde se passa a pro- curação, ou por um sacerdote delegado por um dos dois, ou pelo menos por duas testemunhas; ou deve ser feita por documento autêntico, segundo as normas do direito civil.
§ 3. Se o mandante não puder escrever, indique-se o facto na procura- ção e acrescente-se outra testemunha que também assine; de contrário, a procuração é inválida.
§ 4. Se antes de o procurador ter contraído matrimónio em nome do mandante, este tiver revogado a procuração ou caído em amência, o matri- mónio é inválido, mesmo que o procurador ou a outra parte ignorem o facto.
Cân. 1106 - Pode contrair-se matrimónio por meio de intérprete; mas o pároco não assista a tal matrimónio, a não ser que esteja seguro da fideli- dade do intérprete.
Cân. 1107 - Ainda que o matrimónio tenha sido celebrado invalidamente, devido à existência de impedimento ou por um defeito de forma, presume-se que o consentimento prestado persevera, até que conste da sua revogação.
Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.
