CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
CAPÍTULO III · DOS IMPEDIMENTOS DIRIMENTES EM ESPECIAL
LIVRO IV DO MÚNUS SANTIFICADOR DA IGREJA
Cân. 1083 - § 1. O homem antes de dezasseis anos completos de idade e a mulher antes de catorze anos também completos não podem contrair matrimónio válido.
§ 2. As Conferências Episcopais podem estabelecer uma idade superior para a celebração lícita do matrimónio.
Cân. 1084 - § 1. A impotência antecedente e perpétua para realizar o ato conjugal, por parte quer do marido quer da mulher, tanto absoluta como relativa, dirime o matrimónio, pela própria natureza deste.
§ 2. Se o impedimento de impotência for duvidoso, com dúvida quer de direito quer de facto, não se deve impedir o matrimónio nem, enquanto durar a dúvida, declarar-se nulo.
§ 3. A esterilidade não proíbe nem anula o matrimónio, sem prejuízo do prescrito no c. 1098.
Cân. 1085 - § 1. Atenta invalidamente contrair matrimónio quem se encontrar ligado pelo vínculo de um matrimónio anterior, ainda que não consumado.
§ 2. Ainda que o matrimónio anterior tenha sido nulo ou dissolvido por qualquer causa, não é permitido contrair outro antes de constar legitima - mente e com certeza da nulidade ou dissolução do primeiro.
Cân. 1086 - § 1. É inválido o matrimónio entre duas pessoas, uma das quais tenha sido batizada na Igreja católica ou nela recebida, e outra não batizada.
§ 2. Não se dispense deste impedimento a não ser depois de se encon- trarem cumpridas as condições referidas nos cc. 1125 e 1126.
§ 3. Se uma parte, ao tempo em que contraiu matrimónio, era tida co- mummente por batizada ou o seu batismo era duvidoso, deve presumir-se, nos termos do c. 1060, a validade do matrimónio, até que se prove com certeza que uma das partes era batizada e a outra não.
Cân. 1087 - Atentam invalidamente o matrimónio os que receberam ordens sacras.
Cân. 1088 - Atentam invalidamente o matrimónio os que estão ligados por voto público perpétuo de castidade emitido num instituto religioso.
Cân. 1089 - Entre um homem e a mulher raptada ou retida com intuito de com ela casar, não pode existir matrimónio, a não ser que a mulher, separada do raptor e colocada em lugar seguro e livre, espontaneamente escolha o matrimónio.
Cân. 1090 - § 1. Quem, com intuito de contrair matrimónio com determi- nada pessoa, tiver causado a morte do cônjuge desta ou do próprio cônjuge, atenta invalidamente tal matrimónio.
§ 2. Também atentam invalidamente o matrimónio entre si os que por mútua cooperação física ou moral, causaram a morte do cônjuge.
Cân. 1091 - § 1. Na linha reta de consanguinidade é inválido o matrimónio entre todos os ascendentes e descendentes, tanto legítimos como naturais.
§ 2. Na linha colateral é inválido o matrimónio até ao quarto grau, inclusive.
§ 3. O impedimento de consanguinidade não se multiplica.
§ 4. Nunca se permita o matrimónio, enquanto subsistir alguma dúvida sobre se as partes são consanguíneas em algum grau da linha reta ou em segundo grau da linha colateral.
Cân. 1092 - A afinidade em linha reta dirime o matrimónio em qualquer grau.
Cân. 1093 - O impedimento de pública honestidade origina-se no ma - trimónio inválido após a instauração da vida comum ou de concubinato notório ou público; e dirime as núpcias no primeiro grau da linha reta entre o homem e as consanguíneas da mulher, e vice-versa.
Cân. 1094 - Não podem contrair matrimónio válido os que se encontram vinculados por parentesco legal originado na adoção, em linha reta ou no segundo grau da linha colateral.
Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.
