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CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO

CAPÍTULO II · DOS IMPEDIMENTOS DIRIMENTES EM GERAL

LIVRO IV DO MÚNUS SANTIFICADOR DA IGREJA

Cân. 1073 - O impedimento dirimente torna a pessoa inábil para contrair validamente o matrimónio.

Cân. 1074 - Considera-se público o impedimento que se pode provar no foro externo; no caso contrário, é oculto.

Cân. 1075 - § 1. Compete exclusivamente à autoridade suprema da Igreja declarar autenticamente quando é que o direito divino proíbe ou dirime o matrimónio.

§ 2. Também só a autoridade suprema tem o direito de estabelecer outros impedimentos para os batizados.

Cân. 1076 - Reprova-se o costume que introduza algum impedimento novo ou que seja contrário aos existentes.

Cân. 1077 - §1. O Ordinário do lugar, por causa grave e enquanto ela durar, em casos particulares pode proibir, mas só temporariamente, o matrimónio dos seus súbditos, onde quer que se encontrem, e de todos os que atualmente se encontrem no seu território.

§ 2. Só a autoridade suprema da Igreja pode acrescentar à proibição uma cláusula dirimente.

Cân. 1078 - § 1. O Ordinário do lugar pode dispensar os seus súbditos, onde quer que se encontrem, e todos os que atualmente se encontrem no seu território, de todos os impedimentos de direito eclesiástico, excetuados aqueles cuja dispensa esteja reservada à Sé Apostólica.

§ 2. Os impedimentos cuja dispensa está reservada à Sé Apostólica, são:

1.º o impedimento proveniente de ordens sacras ou do voto público perpétuo de castidade num instituto religioso de direito pontifício;

2.º o impedimento de crime, referido no c. 1090.

§ 3. Nunca se concede dispensa do impedimento de consanguinidade em linha reta ou em segundo grau da linha colateral.

Cân. 1079 - § 1. Em perigo de morte, o Ordinário do lugar pode dispen- sar os seus súbditos, onde quer que residam, e todos os que atualmente se encontrem no seu território, quer da forma prescrita para a celebração do matrimónio, quer de todos e de cada um dos impedimentos de direito eclesiástico, sejam públicos ou ocultos, excetuando o impedimento prove- niente da sagrada ordem do presbiterado.

§ 2. Nas mesmas circunstâncias do § 1, mas só nos casos em que não se possa recorrer ao Ordinário do lugar, dispõem da mesma faculdade de dispensar não só o pároco, mas também o ministro sagrado devidamente delegado, e ainda o sacerdote ou diácono que assiste ao matrimónio, em conformidade com o c. 1116 § 2.

§ 3. Em perigo de morte, goza o confessor da faculdade de dispensar, para o foro interno, dos impedimentos ocultos, quer dentro quer fora do ato da confissão sacramental.

§ 4. No caso referido no § 2, considera-se que não se pode recorrer ao Ordinário do lugar, quando apenas se puder fazê-lo por telégrafo ou telefone.

Cân. 1080 - § 1. Quando se descobrir um impedimento no momento em que já tudo está preparado para as núpcias, nem se possa diferir o matrimónio sem perigo provável de mal grave até se obter a dispensa da autoridade competente, gozam da faculdade de dispensar de todos os im- pedimentos, com exceção dos referidos no c. 1078 § 2, n. 1, o Ordinário do lugar e, contanto que o caso seja oculto, todos os referidos no c. 1079 §§ 2-3, observadas as condições aí prescritas.

§ 2. Esta faculdade vale também para convalidar o matrimónio, se existir o mesmo perigo na demora e não houver tempo para recorrer à Sé Apos - tólica ou ao Ordinário do lugar, no concernente aos impedimentos de que este pode dispensar.

Cân. 1081 - O pároco ou o sacerdote ou o diácono, referidos no c. 1079

§ 2, informem imediatamente o Ordinário do lugar da dispensa concedida para o foro externo; a qual deve anotar-se no livro dos matrimónios.

Cân. 1082 - A não ser que o rescrito da Penitenciaria diga o contrário, a dispensa concedida no foro interno não sacramental de um impedimento oculto, anote-se no livro, que se deve guardar no arquivo secreto da cúria, e não é necessária outra dispensa no foro externo, se depois o impedimento se tornar público.

Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.

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