DIOCESE DE CAMPINA GRANDE ALTO BRANCO · PARAÍBA
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CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO

CAPÍTULO I · DO CUIDADO PASTORAL E DO QUE DEVE PRECEDER A CELEBRAÇÃO DO MATRIMÓNIO

LIVRO IV DO MÚNUS SANTIFICADOR DA IGREJA

Cân. 1063 - Os pastores de almas têm obrigação de procurar que a própria comunidade eclesial preste assistência aos fiéis, para que o estado matrimonial se mantenha no espírito cristão e progrida em perfeição. Tal assistência deve prestar-se principalmente:

1.º com a pregação, a catequese adaptada aos menores, jovens e adul- tos, e ainda com a utilização de meios de comunicação social, para que os fiéis sejam instruídos acerca do matrimónio e do papel dos cônjuges e dos pais cristãos;

2.º com a preparação pessoal para contrair matrimónio, pela qual os noivos se disponham para a santidade e deveres do seu novo estado;

3.º com a frutuosa celebração litúrgica do matrimónio, pela qual se manifeste que os cônjuges significam e participam o mistério da unidade e do amor fecundo entre Cristo e a Igreja;

4.º com o auxílio prestado às pessoas casadas, para que, guardando fielmente e defendendo a aliança conjugal, consigam levar em família uma vida cada vez mais santa e plena.

Cân. 1064 - Compete ao Ordinário do lugar procurar que se organize de- vidamente essa assistência, ouvidos mesmo, se parecer oportuno, homens e mulheres de comprovada experiência e competência.

Cân. 1065 - § 1. Os católicos que ainda não receberam o sacramento da confirmação, recebam-no antes de serem admitidos ao matrimónio, se o puderem fazer sem grave incómodo.

§ 2. Para que recebam com fruto o sacramento do matrimónio, recomen- da-se vivamente que os noivos se aproximem dos sacramentos da penitência e da santíssima Eucaristia.

Cân. 1066 - Antes de se celebrar o matrimónio, deve constar que nada obsta à sua válida e lícita celebração.

Cân. 1067 - A Conferência Episcopal estabeleça normas acerca do exame dos noivos e das publicações matrimoniais ou outros meios oportunos para as investigações que se devem realizar e são necessárias antes do matri - mónio; a fim de que, depois de tudo observado cuidadosamente, o pároco possa proceder a assistir ao matrimónio.

Cân. 1068 - Em perigo de morte, se não for possível obter outras provas, e a não ser que haja indícios em contrário, basta a afirmação dos nubentes, mesmo com juramento se for conveniente, de que são batizados e não têm impedimento algum.

Cân. 1069 - Todos os fiéis estão obrigados a manifestar ao pároco ou ao Ordinário do lugar, antes da celebração do matrimónio, os impedimentos de que, porventura, tenham conhecimento.

Cân. 1070 - Se as investigações forem feitas, não pelo pároco a quem compete assistir ao matrimónio, mas por outrem, este comunique quanto antes ao pároco, em documento autêntico, o seu resultado.

Cân. 1071 - § 1. Fora do caso de necessidade, sem licença do Ordinário do lugar, ninguém assista:

1.º ao matrimónio dos vagos;

2.º ao matrimónio que não puder ser reconhecido ou celebrado civil - mente;

3.º ao matrimónio de quem tiver obrigações naturais para com outra pessoa ou para com filhos nascidos de uma união precedente;

4.º ao matrimónio daquele que tiver rejeitado notoriamente a fé católica;

5.º ao matrimónio daquele que tiver incorrido nalguma censura;

6.º ao matrimónio do filho menor sujeito ao poder paternal, sem conhe- cimento ou contra a opinião razoável dos seus pais;

7.º ao matrimónio a contrair por procurador, referido no c. 1105.

§ 2. O Ordinário do lugar não conceda licença para assistir ao matrimónio daqueles que tenham rejeitado notoriamente a fé católica, senão depois de observadas as normas do c. 1125, devidamente adaptadas.

Cân. 1072 - Procurem os pastores de almas dissuadir os jovens de con- trair matrimónio antes da idade em que, segundo os costumes recebidos na região, é habitual celebrá-lo.

Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.

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