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CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO

TÍTULO VII · DO MATRIMÓNIO

LIVRO IV DO MÚNUS SANTIFICADOR DA IGREJA

Cân. 1055 - § 1. O pacto matrimonial, pelo qual o homem e a mulher constituem entre si o consórcio íntimo de toda a vida, ordenado por sua índole natural ao bem dos cônjuges e à procriação e educação da prole, entre os batizados foi elevado por Cristo Nosso Senhor à dignidade de sacramento.

§ 2. Pelo que, entre batizados não pode haver contrato matrimonial válido que não seja, pelo mesmo facto, sacramento.

Cân. 1056 - As propriedades essenciais do matrimónio são a unidade e a indissolubilidade, as quais, em razão do sacramento, adquirem particular firmeza no matrimónio cristão.

Cân. 1057 - §1. Origina o matrimónio o consentimento entre pessoas hábeis por direito, legitimamente manifestado, o qual não pode ser suprido por nenhum poder humano.

§ 2. O consentimento matrimonial é o ato da vontade pelo qual o homem e a mulher, por pacto irrevogável, se entregam e recebem mutuamente, a fim de constituírem o matrimónio.

Cân. 1058 - Podem contrair matrimónio todos aqueles que não estejam proibidos pelo direito.

Cân. 1059 - O matrimónio dos católicos, posto que só uma das partes seja católica, rege-se não só pelo direito divino, mas também pelo direito canónico, salva a competência do poder civil sobre os efeitos meramente civis do mesmo matrimónio.

Cân. 1060 - O matrimónio goza do favor do direito; pelo que, em caso de dúvida, se há de estar pela validade do matrimónio, até que se prove o contrário.

Cân. 1061 - §1. O matrimónio válido entre batizados diz-se somente rato, se não foi consumado; rato e consumado, se os cônjuges entre si realizaram de modo humano o ato conjugal de si apto para a geração da prole, ao qual por sua natureza, se ordena o matrimónio, e com o qual os cônjuges se tornam uma só carne.

§ 2. Celebrado o matrimónio, se os cônjuges tiverem coabitado, presu- me-se a consumação, até que se prove o contrário.

§ 3. O matrimónio inválido diz-se putativo se tiver sido celebrado de boa-fé ao menos por uma das partes, até que ambas venham a certificar-se da sua nulidade.

Cân. 1062 - § 1. A promessa de matrimónio, quer unilateral quer bilateral, chamada esponsais, rege-se pelo direito particular, que tenha sido estabe- lecido pela Conferência Episcopal, tendo em consideração os costumes e as leis civis, se existirem.

§ 2. Da promessa de matrimónio não se dá ação para pedir a celebra - ção do matrimónio; dá-se, porém, para reparação dos danos, se para ela houver lugar.

Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.

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