CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
CAPÍTULO III · DA ANOTAÇÃO E DO CERTIFICADO DA ORDENAÇÃO
LIVRO IV DO MÚNUS SANTIFICADOR DA IGREJA
Cân. 1053 - § 1. Terminada a ordenação, anotem-se os nomes de cada um dos ordenados e do ministro ordenante, o lugar e o dia da ordenação, no livro especial da cúria do lugar da ordenação, o qual deve ser guardado diligentemente; além disso, conservem-se cuidadosamente todos os docu- mentos de cada uma das ordenações.
§ 2. O Bispo ordenante dê a cada um dos ordenados um certificado autêntico da ordenação recebida; os quais, se tiverem sido ordenados por um Bispo estranho com cartas dimissórias, apresentem aquele certificado ao Ordinário próprio para a anotação da ordenação no livro especial a guardar no arquivo.
Cân. 1054 - O Ordinário do lugar, se se tratar de seculares, ou o Superior maior competente, se se tratar dos seus súbditos, comunique a notícia de cada uma das ordenações realizadas ao pároco do lugar do batismo, para que este a averbe no seu livro dos batismos, em conformidade com o c. 535 § 2.
Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.
