DIOCESE DE CAMPINA GRANDE ALTO BRANCO · PARAÍBA
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CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO

CAPÍTULO II · DOS ORDINANDOS

LIVRO IV DO MÚNUS SANTIFICADOR DA IGREJA

Cân. 1024 - Só o varão batizado pode receber validamente a sagrada ordenação.

Cân. 1025 - § 1. Para alguém ser licitamente ordenado de presbítero ou de diácono, requer-se que, além das provas realizadas nos termos do direito, possua, a juízo do Bispo próprio ou do Superior maior competente, as devidas qualidades, não tenha incorrido em nenhuma irregularidade ou impedimento, e tenha preenchido os requisitos, em conformidade com os cc. 1033-1039; deve ainda possuir os documentos referidos no c. 1050, e ter-se realizado o escrutínio referido no c. 1051.

§ 2. Requer-se ainda que, a juízo do mesmo Superior legítimo, seja con- siderado útil para o ministério da Igreja.

§ 3. O Bispo, que ordenar um súbdito próprio destinado ao serviço de outra diocese, deve estar ciente de que o ordenado irá, de facto, adscre - ver-se a essa diocese. Art. 1 DOS REQUISITOS NOS ORDINANDOS

Cân 1026 - Para que alguém seja ordenado, é necessário que tenha a li- berdade devida; ninguém pode, por qualquer motivo ou por qualquer forma, coagir alguém a receber ordens ou afastar delas quem seja canonicamente idóneo.

Cân. 1027 - Os aspirantes ao diaconado e ao presbiterado sejam formados com esmerada preparação, segundo as normas do direito.

Cân. 1028 - Procure o Bispo diocesano ou o Superior competente que os candidatos, antes de serem promovidos a alguma ordem, sejam devi - damente instruídos acerca do que se refere a essa ordem e às obrigações a ela inerentes.

Cân. 1029 - Somente se promovam às ordens aqueles que, segundo o prudente juízo do Bispo próprio ou do Superior maior competente, pon - deradas todas as circunstâncias, tenham fé íntegra, sejam movidos de reta intenção, possuam a ciência devida, boa reputação, integridade de costumes, virtudes comprovadas e bem assim outras qualidades físicas e psíquicas consentâneas com a ordem a receber.

Cân. 1030 - O Bispo próprio ou o Superior maior competente, não pode, a não ser por uma causa canónica, ainda que oculta, impedir aos seus súb- ditos diáconos, destinados ao presbiterado, o acesso a esta ordem, salvo o recurso nos termos do direito.

Cân. 1031 - § 1. Não se confira o presbiterado a não ser a quem tenha completado vinte e cinco anos de idade e goze de maturidade suficiente e observado além disso o intervalo, ao menos de seis meses, entre o diaconado e o presbiterado; os que se destinam ao presbiterado somente se admitam à ordem do diaconado depois de terem completado vinte e três anos de idade.

§ 2. O candidato ao diaconado permanente, que não seja casado, não se admita ao mesmo diaconado antes de ter completado pelo menos vinte e cinco anos de idade; o que for casado, só depois de ter completado pelo menos trinta e cinco anos de idade, e com o consentimento da esposa.

§ 3. É permitido às Conferências Episcopais estabelecer normas que exi- jam idade mais elevada para o presbiterado e para o diaconado permanente.

§ 4. Reserva-se à Sé Apostólica a dispensa superior a um ano da idade requerida em conformidade com os §§ 1 e 2.

Cân. 1032 - § 1. Os candidatos ao presbiterado só podem ser promo - vidos ao diaconado depois de terem completado o quinto ano do curso filosófico-teológico.

§ 2. Depois de terminado o currículo de estudos, os diáconos, antes de serem promovidos ao presbiterado, participem na vida pastoral, exercitando a ordem diaconal durante o tempo conveniente, a definir pelo Bispo ou pelo Superior maior competente.

§ 3. O aspirante ao diaconado permanente não seja promovido a esta ordem antes de ter completado o tempo da formação. Art. 2 DOS REQUISITOS PRÉVIOS PARA A ORDENAÇÃO

Cân. 1033 - Só é promovido licitamente às ordens quem já tenha recebido o sacramento da sagrada confirmação.

Cân. 1034 - § 1. Nenhum aspirante ao diaconado ou ao presbiterado seja ordenado sem previamente ter sido incluído entre os candidatos, com o rito litúrgico da admissão, pela autoridade referida nos cc. 1016 e 1019, depois de ter feito o pedido escrito pela própria mão e assinado, e ter sido aceite por escrito pela mesma autoridade.

§ 2. Não está obrigado a obter esta admissão quem já estiver cooptado pelos votos num instituto clerical.

Cân. 1035 - § 1. Antes de alguém ser promovido ao diaconado, perma- nente ou temporário, requer-se que tenha recebido os ministérios de leitor e de acólito, e os tenha exercitado por tempo conveniente.

§ 2. Entre a receção do acolitado e do diaconado medeie o intervalo mínimo de seis meses.

Cân. 1036 - O candidato, para poder ser promovido à ordem do diaco - nado ou do presbiterado, entregue ao Bispo próprio ou ao Superior maior competente uma declaração escrita pela própria mão e assinada, na qual ateste que vai receber espontânea e livremente a ordem sagrada e que pretende dedicar-se perpetuamente ao ministério eclesiástico, e ao mesmo tempo peça para ser admitido a receber a ordem.

Cân. 1037 - O candidato ao diaconado permanente que não seja casado, e também o candidato ao presbiterado, não se admita à ordem do diacona- do, sem antes, com rito próprio, ter assumido publicamente perante Deus e a Igreja a obrigação do celibato, ou ter emitido os votos perpétuos num instituto religioso.

Cân. 1038 - O diácono que se recusar a ser promovido ao presbiterado, não pode ser proibido de exercer a ordem recebida, a não ser que tenha surgido algum impedimento canónico ou outra causa grave, a juízo do Bispo diocesano ou do Superior maior competente.

Cân. 1039 - Todos os que vão ser promovidos a alguma ordem dediquem ao menos cinco dias a exercícios espirituais, no lugar e do modo determi - nados pelo Ordinário; o Bispo, antes de proceder à ordenação, deve ser informado de que os candidatos fizeram devidamente estes exercícios. Art. 3 DAS IRREGULARIDADES E OUTROS IMPEDIMENTOS

Cân. 1040 - Sejam excluídos de receber ordens aqueles que estão sujeitos a algum impedimento, quer perpétuo, a que se dá o nome de irregulari - dade, quer simples; não se contrai nenhum outro impedimento além dos mencionados nos cânones que se seguem.

Cân. 1041 - São irregulares para receber ordens:

1.º quem sofrer de alguma forma de amência ou de outro defeito psí - quico, pelo qual, ouvidos os peritos, se considere inábil para desempenhar devidamente o ministério;

2.º quem tiver cometido o delito de apostasia, heresia ou cisma;

3.º quem tiver atentado casamento, mesmo só civil, quer ele próprio esteja impedido de contrair matrimónio pelo vínculo matrimonial ou por ordem sacra ou por voto público e perpétuo de castidade, quer o faça com mulher ligada por matrimónio válido ou vinculada pelo mesmo voto;

4.º quem tiver cometido homicídio voluntário ou procurado o aborto, tendo-se seguido o efeito, e todos os que cooperaram positivamente;

5.º quem se mutilou a si próprio ou mutilou outrem, grave e dolosamente, ou tentou suicidar-se;

6.º quem realizou um ato de ordem reservado aos que estão constituídos na ordem do episcopado ou do presbiterado, se dela carecer, ou estiver proibido de a exercer por alguma pena canónica declarada ou aplicada.

Cân. 1042 - Estão simplesmente impedidos de receber as ordens:

1.º o homem casado, a não ser que se destine legitimamente ao diaco- nado permanente;

2.º quem desempenhe um ofício ou uma administração interdita aos clérigos nos termos dos cc. 285 e 286, de que tenha de prestar contas, até que, deixado o ofício e a administração e prestadas as contas, seja consi - derado livre;

3.º o neófito, a não ser que, a juízo do Ordinário, já esteja suficiente - mente provado.

Cân. 1043 - Os fiéis estão obrigados a revelar ao Ordinário ou ao pároco, antes da ordenação, os impedimentos para as ordens sacras, de que tenham conhecimento.

Cân. 1044 - § 1. São irregulares para exercerem as ordens já recebidas:

1.º quem tiver recebido ilegitimamente as ordens, quando se encontrava atingido por irregularidade para as receber;

2.º quem tiver cometido o delito referido no c. 1041, n. 2, se o delito for público;

3.º quem tiver cometido algum dos delitos referidos no c. 1041 nn. 3, 4, 5 e 6.

§ 2. Estão impedidos de exercer as ordens:

1.º quem, estando impedido de receber ordens, as tiver recebido ilegi- timamente;

2.º quem sofrer de amência ou de outro defeito psíquico referido no c. 1041, n. 1, até que o Ordinário, consultado um perito, lhe permita o exercício da mesma ordem.

Cân. 1045 - A ignorância das irregularidades e dos impedimentos não escusa dos mesmos.

Cân. 1046 - As irregularidades e os impedimentos multiplicam-se quando provêm de diversas causas; mas não pela repetição da mesma causa, a não ser que se trate de irregularidade por homicídio voluntário ou por aborto procurado, tendo-se seguido o efeito.

Cân. 1047 - § 1. Reserva-se exclusivamente à Sé Apostólica a dispensa de todas as irregularidades, se o facto em que se fundamentam tiver sido levado ao foro judicial.

§ 2. À mesma se reserva ainda a dispensa das irregularidades e dos impedimentos para a receção de ordens, que se seguem:

1.º das irregularidades pelos delitos públicos, referidos no c. 1041 nn. 2 e 3;

2.º da irregularidade por delito quer público quer oculto, referido no c. 1041, n. 4;

3.º do impedimento referido no c. 1042, n. 1.

§ 3. Reserva-se também à Sé Apostólica a dispensa das irregularidades para o exercício da ordem recebida, referidas no c. 1041, n. 3, somente nos casos públicos, e no mesmo c., n. 4, ainda nos casos ocultos.

§ 4. O Ordinário pode dispensar das irregularidades e impedimentos não reservados à Santa Sé.

Cân. 1048 - Nos casos ocultos mais urgentes, se não for possível recorrer ao Ordinário ou, quando se tratar das irregularidades referidas no c. 1041, nn. 3 e 4, à Penitenciaria, se houver perigo iminente de dano grave ou de infâmia, o que está impedido de exercer a ordem por irregularidade, pode exercê-la, mantendo-se, contudo, a obrigação de recorrer quanto antes ao Ordinário ou à Penitenciaria, ocultando-se o nome e por meio do confessor.

Cân. 1049 - § 1. Nas preces para se obter a dispensa das irregularidades e dos impedimentos, devem mencionar-se todas as irregularidades e impe- dimentos; contudo a dispensa geral vale mesmo para os casos ocultados de boa-fé, excetuadas as irregularidades referidas no c. 1041, n. 4, ou outras levadas ao foro judicial, não, porém, para os casos ocultados de má-fé.

§ 2. Se se tratar de irregularidades por homicídio voluntário ou de aborto procurado, para a validade da dispensa deve-se exprimir o número de delitos.

§ 3. A dispensa geral das irregularidades e impedimentos para receber ordens, vale para todas as ordens. Art. 4 DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS E DO ESCRUTÍNIO

Cân. 1050 - Para que alguém possa ser promovido às ordens sagradas, requerem-se os seguintes documentos:

1.º certificado dos estudos devidamente feitos, nos termos do c. 1032;

2.º tratando-se da ordenação para o presbiterado, certificado da receção do diaconado;

3.º tratando-se da promoção ao diaconado, certidão da receção do ba- tismo e da confirmação, e da receção dos ministérios referidos no c. 1035; de igual modo, certificado de ter sido feita a declaração referida no c. 1036, e ainda, se o ordinando destinado ao diaconado permanente for casado, certificado da celebração do matrimónio e do consentimento da esposa.

Cân. 1051 - No concernente ao escrutínio relativo às qualidades reque- ridas no ordinando, observem-se as prescrições seguintes:

1.º obtenha-se o testemunho do reitor do seminário ou casa de formação sobre as qualidades requeridas para a receção da ordem, a saber: reta dou- trina, piedade genuína, bons costumes, aptidão para exercer o ministério; e bem assim, depois de feitas as investigações convenientes, acerca do seu estado de saúde física e psíquica;

2.º o Bispo diocesano ou o Superior maior, para que o escrutínio se faça convenientemente, pode empregar outros meios que, segundo as circunstâncias do tempo e do lugar, lhe pareçam úteis, como sejam cartas testemunhais, proclamas, ou outras informações.

Cân. 1052 - § 1. Para o Bispo poder proceder à ordenação que confere por direito próprio, deve-lhe constar da existência dos documentos mencionados no c. 1050, e que, por meio do escrutínio realizado segundo as normas do di- reito, foi comprovada a idoneidade do candidato com argumentos positivos.

§ 2. Para o Bispo poder proceder à ordenação de um súbdito alheio, basta que as cartas dimissórias refiram a existência dos mesmos documentos, que foi feito o escrutínio nos termos do direito, e que consta da idoneidade do candidato; mas se o candidato for membro de um instituto religioso ou de uma sociedade de vida apostólica, devem as ditas cartas, além disso, atestar que ele está definitivamente cooptado no instituto ou na sociedade, e que é súbdito do Superior que concede as cartas dimissórias.

§ 3. Se, não obstante tudo o referido, o Bispo tiver boas razões para duvidar se o candidato é idóneo para ser ordenado, não o ordene.

Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.

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