CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
CAPÍTULO I · DA CELEBRAÇÃO E MINISTRO DA ORDENAÇÃO
LIVRO IV DO MÚNUS SANTIFICADOR DA IGREJA
Cân. 1010 - Celebre-se a ordenação dentro da Missa, em dia de domingo ou de festa de preceito; mas, por motivos pastorais, pode também celebrar- -se em outros dias, sem excluir os feriais.
Cân. 1011 - § 1. A ordenação celebre-se de ordinário na igreja catedral; todavia, por motivos pastorais, pode celebrar-se noutra igreja ou oratório.
§ 2. Para a ordenação convidem-se os clérigos e os demais fiéis, para que à celebração assistam no maior número possível.
Cân. 1012 - O ministro da sagrada ordenação é o Bispo consagrado.
Cân. 1013 - Não é permitido a nenhum Bispo consagrar outro Bispo, a não ser que previamente lhe conste do mandato pontifício.
Cân. 1014 - O Bispo consagrante principal, a não ser que haja dispensa da Sé Apostólica, associe a si, pelo menos, dois Bispos consagrantes na con- sagração Episcopal; é até muito conveniente que todos os Bispos presentes, juntamente com estes, consagrem o eleito.
Cân. 1015 - § 1. Os candidatos ao presbiterado ou ao diaconado sejam ordenados pelo Bispo próprio ou com cartas dimissórias legítimas do mesmo.
§ 2. O Bispo próprio, quando não impedido por justa causa, ordene por si mesmo os seus súbditos; não pode, todavia, ordenar licitamente sem indulto apostólico um súbdito de rito oriental.
§ 3. Quem pode dar dimissórias para a receção de ordens, pode também conferir por si mesmo as ordens, se gozar de carácter episcopal.
Cân. 1016 - O Bispo próprio, no concernente à ordenação diaconal dos que pretendem inscrever-se no clero secular, é o Bispo da diocese na qual o candidato tem domicílio, ou o da diocese à qual o candidato quer dedicar-se; no concernente à ordenação presbiteral dos clérigos seculares, é o Bispo da diocese em que o candidato foi incardinado pelo diaconado.
Cân. 1017 - Fora da própria jurisdição, o Bispo não pode conferir ordens sem licença do Bispo diocesano.
Cân. 1018 - § 1. Podem dar cartas dimissórias para os seculares:
1.º o Bispo próprio, referido no c. 1016;
2.º o Administrador apostólico e, com o consentimento do Colégio de Consultores, o Administrador diocesano; com o consentimento do Conselho referido no c. 495 § 2, o Pró-Vigário e o Pró-Prefeito apostólico.
§ 2. O Administrador diocesano, o Pró-Vigário e o Pró-Prefeito apostólico não concedam cartas dimissórias àqueles a quem o acesso às ordens tiver sido negado pelo Bispo diocesano ou pelo Vigário ou Prefeito apostólico.
Cân. 1019 - § 1. Ao Superior maior de um instituto religioso clerical de direito pontifício ou de uma sociedade clerical de vida apostólica de direito pontifício compete conceder cartas dimissórias para o diaconado e para o presbiterado aos seus súbditos que, segundo as constituições, estejam perpétua ou definitivamente adscritos ao instituto ou sociedade.
§ 2. A ordenação de todos os outros membros de qualquer instituto ou sociedade rege-se pelo direito dos clérigos seculares, revogado qualquer indulto concedido aos Superiores.
Cân. 1020 - Não se concedam cartas dimissórias sem que previamente se obtenham todos os testemunhos e documentos exigidos pelo direito, nos termos dos cc. 1050 e 1051.
Cân. 1021 - As cartas dimissórias podem expedir-se a qualquer Bispo em comunhão com a Sé Apostólica, exceto apenas, salvo indulto apostólico, a um Bispo de rito diverso do rito do candidato.
Cân. 1022 - O Bispo ordenante, depois de ter recebido as cartas dimis - sórias legítimas, não proceda à ordenação sem estar inteiramente seguro da autenticidade dessas cartas.
Cân. 1023 - As cartas dimissórias podem ser restringidas a certos limites ou revogadas por quem as concedeu ou pelo seu sucessor; mas, uma vez concedidas, não se extinguem por ter cessado o direito de quem as concedeu.
Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.
