CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
TÍTULO VI · DA ORDEM
LIVRO IV DO MÚNUS SANTIFICADOR DA IGREJA
Cân. 1008 - Mediante o sacramento da ordem, por instituição divina, alguns de entre os fiéis, pelo carácter indelével com que são assinalados, são constituídos ministros sagrados, e assim são consagrados e delegados a servir, segundo o grau de cada um, com título novo e peculiar, o povo de Deus
Cân. 1009 - § 1. As ordens são o episcopado, o presbiterado e o diaconado.
§ 2. Conferem-se pela imposição das mãos e pela oração consecratória que os livros litúrgicos prescrevem para cada grau.
§ 3. Aqueles que são constituídos na ordem do episcopado ou do presbi- terado recebem a missão e a faculdade de agir na pessoa de Cristo Cabeça; os diáconos, por seu lado, recebem a força de servir o povo de Deus na diaconia da liturgia, da palavra e da caridade.
Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.
