CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
CAPÍTULO III · DAQUELES A QUEM SE HÁ DE ADMINISTRAR A UNÇÃO DOS DOENTES
LIVRO IV DO MÚNUS SANTIFICADOR DA IGREJA
Cân. 1004 - § 1. A unção dos doentes pode administrar-se ao fiel que, tendo atingido o uso da razão, por motivo de doença ou velhice, começa a encontrar-se em perigo.
§ 2. Pode reiterar-se este sacramento, se o doente, depois de ter con - valescido, recair em doença grave ou se, durante a mesma enfermidade, aumentar o perigo.
Cân. 1005 - Em caso de dúvida se o doente atingiu o uso da razão, ou se está perigosamente enfermo, ou se já está morto, administre-se o sacramento.
Cân. 1006 - Administre-se o sacramento aos doentes que, quando esta- vam no uso da razão, ao menos implicitamente o teriam pedido.
Cân. 1007 - Não se administre a unção dos doentes àqueles que perse- veram obstinadamente em pecado grave manifesto.
Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.
