CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
CAPÍTULO II · DO MINISTRO DA UNÇÃO DOS DOENTES
LIVRO IV DO MÚNUS SANTIFICADOR DA IGREJA
Cân. 1003 - § 1. Todos os sacerdotes, e só eles, administram validamente a unção dos doentes.
§ 2. O dever e o direito de administrar a unção dos doentes competem aos sacerdotes, a quem foi confiada a cura de almas, em relação aos fiéis entregues aos seus cuidados pastorais; por causa razoável, qualquer outro sacerdote pode administrar este sacramento, com o consentimento, ao menos presumido, do sacerdote acima referido.
§ 3. Todos os sacerdotes podem trazer consigo o óleo benzido, para, em caso de necessidade, poderem administrar o sacramento da unção dos doentes.
Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.
