DIOCESE DE CAMPINA GRANDE ALTO BRANCO · PARAÍBA
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CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO

CAPÍTULO I · DA CELEBRAÇÃO DO SACRAMENTO

LIVRO IV DO MÚNUS SANTIFICADOR DA IGREJA

Cân. 999 - Além do Bispo, podem benzer o óleo a utilizar na unção dos doentes:

1.º os que por direito são equiparados ao Bispo diocesano;

2.º em caso de necessidade, qualquer presbítero, mas só na própria celebração do sacramento.

Cân. 1000 - § 1. Façam-se cuidadosamente as unções com as palavras, e segundo a ordem e o modo prescritos nos livros litúrgicos; todavia, em caso de necessidade, basta uma única unção na fronte, ou mesmo noutra parte do corpo, com a fórmula pronunciada integralmente.

§ 2. O ministro faça as unções com a própria mão, a não ser que uma razão grave aconselhe o uso de um instrumento.

Cân. 1001 - Procurem os pastores de almas e os parentes dos doentes que estes sejam confortados em tempo oportuno com este sacramento.

Cân. 1002 - Pode realizar-se a celebração comum da unção dos doentes, simultaneamente para vários enfermos, que estejam convenientemente preparados e devidamente dispostos, em conformidade com as prescrições do Bispo diocesano.

Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.

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