CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
CAPÍTULO III · DO PENITENTE
LIVRO IV DO MÚNUS SANTIFICADOR DA IGREJA
Cân. 987 - Para alcançar o remédio salutar do sacramento, o fiel deve estar de tal maneira disposto que, arrependido dos pecados cometidos e com o propósito de se emendar, se converta a Deus.
Cân. 988 - § 1. O fiel tem obrigação de confessar, na sua espécie e núme- ro, todos os pecados graves dos quais se lembrar após diligente exame de consciência, cometidos depois do batismo e ainda não diretamente perdoa- dos pelo poder das chaves da Igreja nem acusados em confissão individual.
§ 2. Recomenda-se aos fiéis que confessem também os pecados veniais.
Cân. 989 - Todo o fiel que tenha atingido a idade da discrição está obri- gado a confessar fielmente os pecados graves, ao menos uma vez ao ano.
Cân. 990 - Não se proíbe que alguém se confesse por meio de intérprete, desde que se evitem os abusos e os escândalos e sem prejuízo do prescrito no c. 983 § 2.
Cân. 991 - É lícito a qualquer fiel confessar os pecados ao confessor legitimamente aprovado que preferir, ainda que seja de outro rito.
Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.
