DIOCESE DE CAMPINA GRANDE ALTO BRANCO · PARAÍBA
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CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO

CAPÍTULO II · DO MINISTRO DO SACRAMENTO DA PENITÊNCIA

LIVRO IV DO MÚNUS SANTIFICADOR DA IGREJA

Cân. 965 - O ministro do sacramento da penitência é somente o sacer- dote.

Cân. 966 - § 1. Para a absolvição válida dos pecados, requer-se que o ministro, além do poder de ordem, possua a faculdade de o exercer sobre os fiéis a quem concede a absolvição.

§ 2. Esta faculdade pode ser dada ao sacerdote, quer pelo próprio direito, quer por concessão da autoridade competente nos termos do c. 969.

Cân. 967 - § 1. Além do Romano Pontífice, pelo próprio direito, os Cardeais têm a faculdade de ouvir as confissões dos fiéis em toda a parte; o mesmo se diga dos Bispos, que também dela usam licitamente em toda a parte, a não ser que o Bispo diocesano, nalgum caso particular, se tenha oposto.

§ 2. Quem possui a faculdade de ouvir habitualmente confissões, quer em razão do ofício, quer por concessão do Ordinário do lugar da incardinação ou do lugar em que tem o domicílio, pode exercer essa mesma faculdade em qualquer parte, a não ser que o Ordinário do lugar, nalgum caso particular, se tenha oposto, ressalvadas as prescrições do c. 974 §§ 2 e 3.

§ 3. Pelo próprio direito, têm a mesma faculdade, relativamente aos membros do instituto ou da sociedade, e às pessoas que dia e noite residem na casa das mesmas instituições, aqueles que, em razão do ofício ou por concessão do Superior competente, nos termos dos cc. 968 § 2 e 969 § 2, receberam a faculdade de ouvir confissões; os quais também a usam licita- mente relativamente aos próprios súbditos, a não ser que algum Superior maior, nalgum caso particular, se tenha oposto.

Cân. 968 - § 1. Em razão do ofício, para o respetivo território têm a fa - culdade de ouvir confissões o Ordinário do lugar, o cónego penitenciário, e ainda o pároco e os outros que estão em lugar do pároco.

§ 2. Em razão do ofício, têm faculdade de ouvir as confissões dos seus súbditos e das outras pessoas que dia e noite habitam na casa, os Superiores do instituto religioso ou da sociedade de vida apostólica, se forem clericais e de direito pontifício, que desfrutem, segundo as normas das Constituições, do poder executivo de governo, sem prejuízo do prescrito no c. 630 § 4.

Cân. 969 - § 1. Só o Ordinário do lugar é competente para conceder a quaisquer presbíteros a faculdade de ouvir confissões de quaisquer fiéis; os presbíteros que sejam membros dos institutos religiosos, não usem tal faculdade sem licença, ao menos presumida, do seu Superior.

§ 2. O Superior do instituto religioso ou da sociedade de vida apostólica, a que se refere o c. 968 § 2, é competente para conceder a quaisquer pres- bíteros a faculdade de ouvir as confissões dos seus súbditos e das pessoas que habitam na casa dia e noite.

Cân. 970 - Não se conceda a faculdade de ouvir confissões a não ser a presbíteros que tenham sido considerados idóneos mediante exame, ou de cuja idoneidade conste por outra via.

Cân. 971 - O Ordinário do lugar não conceda a faculdade de ouvir confis- sões de forma habitual a um presbítero, posto que tenha domicílio ou quase domicílio no seu território, sem primeiro, na medida do possível, ouvir o Ordinário do mesmo presbítero.

Cân. 972 - A faculdade de ouvir confissões pode ser concedida pela autoridade competente, referida no c. 969, por tempo indeterminado ou determinado.

Cân. 973 - A faculdade de ouvir confissões de forma habitual conceda-se por escrito.

Cân. 974 - § 1. O Ordinário do lugar e bem assim o Superior competente não revoguem a faculdade concedida de ouvir confissões de forma habitual, a não ser por causa grave.

§ 2. Revogada a faculdade de ouvir confissões pelo Ordinário do lugar que a concedeu, referido no c. 967, § 2, o presbítero perde em toda a parte a mesma faculdade; revogada a mesma faculdade por outro Ordinário do lugar, perde-a apenas no território de quem a revogou.

§ 3. O Ordinário do lugar, que tiver revogado a faculdade de ouvir con- fissões a determinado presbítero, comunique-o ao Ordinário próprio do presbítero em razão da incardinação ou, se se tratar de um membro dum instituto religioso, o Superior competente do mesmo.

§ 4. Revogada a faculdade de ouvir confissões pelo próprio Superior maior, o presbítero perde a faculdade de ouvir confissões em toda a parte relativamente aos membros do instituto; revogada, porém, a mesma facul- dade por outro Superior competente, perde-a relativamente apenas aos súbditos deste na respetiva circunscrição.

Cân. 975 - A faculdade referida no c. 967 § 2 cessa, não só por revogação, mas ainda por perda do ofício, por excardinação e por perda do domicílio.

Cân. 976 - Qualquer sacerdote, ainda que careça da faculdade de ouvir confissões, absolve válida e licitamente quaisquer penitentes que se encon- trem em perigo de morte, de todas as censuras e pecados, ainda que esteja presente um sacerdote aprovado.

Cân. 977 - A absolvição do cúmplice em pecado contra o sexto manda- mento do Decálogo é inválida, exceto em perigo de morte.

Cân. 978 - § 1. Ao ouvir confissões lembre-se o sacerdote de que exerce as funções simultaneamente de juiz e de médico, e de que foi constituído, por Deus, ministro ao mesmo tempo da justiça e da misericórdia divina, a fim de procurar a honra divina e a salvação das almas.

§ 2. O confessor, uma vez que é ministro da Igreja na administração do sacramento atenha-se, com fidelidade, à doutrina do Magistério e às normas dadas pela autoridade competente.

Cân. 979 - O sacerdote, ao fazer perguntas, proceda com prudência e discrição, atendendo à condição e à idade do penitente, e abstenha-se de inquirir o nome do cúmplice.

Cân. 980 - O confessor, se não duvidar da disposição do penitente e este pedir a absolvição, não lha negue nem a difira.

Cân. 981 - O confessor imponha ao penitente penitências salutares e convenientes, em conformidade com a qualidade e o número dos pecados, tendo em conta a condição do penitente; este tem a obrigação de as cumprir por si mesmo.

Cân. 982 - Quem se confessar de ter denunciado falsamente à autori - dade eclesiástica um confessor inocente do crime de solicitação ao pecado contra o sexto mandamento do Decálogo, não seja absolvido antes de ter retratado formalmente a falsa denúncia e de estar preparado para reparar os danos, se os houver.

Cân. 983 - § 1. O sigilo sacramental é inviolável; pelo que o confessor não pode denunciar o penitente nem por palavras nem por qualquer outro modo nem por causa alguma.

§ 2. Estão também obrigados a guardar segredo o intérprete, se o houver, e todos os outros a quem tiver chegado, por qualquer modo, o conhecimento dos pecados manifestados em confissão.

Cân. 984 - § 1. É absolutamente proibido ao confessor o uso, com gra - vame do penitente, dos conhecimentos adquiridos na confissão, ainda que sem perigo de revelação.

§ 2. Quem for constituído em autoridade, de modo nenhum pode ser - vir-se, para o governo externo, do conhecimento adquirido em qualquer ocasião dos pecados ouvidos em confissão.

Cân. 985 - O mestre de noviços e o seu auxiliar, o reitor do seminário ou de outro instituto de educação não oiçam as confissões sacramentais dos seus alunos que habitam na mesma casa, a não ser que eles, em casos particulares, espontaneamente o peçam.

Cân. 986 - § 1. Todo aquele que, em razão do ofício, tem cura de almas está obrigado a providenciar para que sejam ouvidas as confissões dos fiéis que lhe estão confiados e que de modo razoável peçam para se confessar, a fim de que aos mesmos se ofereça a oportunidade de se confessarem individualmente em dias e horas que lhes sejam convenientes.

§ 2. Em caso de necessidade urgente, qualquer confessor tem obrigação de ouvir as confissões dos fiéis; e, em perigo de morte, qualquer sacerdote.

Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.

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