CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
CAPÍTULO IV · DAS INDULGÊNCIAS
LIVRO IV DO MÚNUS SANTIFICADOR DA IGREJA
Cân. 992 - Indulgência é a remissão, perante Deus, da pena temporal devida pelos pecados já perdoados quanto à culpa; remissão que o fiel, devidamente disposto e em certas e determinadas condições, alcança por meio da Igreja, a qual, como dispensadora da redenção, distribui e aplica com autoridade o tesouro das satisfações de Cristo e dos Santos.
Cân. 993 - A indulgência é parcial ou plenária, conforme liberta em parte ou no todo da pena temporal devida pelos pecados.
Cân. 994 - O fiel pode lucrar as indulgências para si mesmo, quer parciais quer plenárias, ou aplicá-las aos defuntos, por modo de sufrágio.
Cân. 995 - § 1. Além da autoridade suprema da Igreja, só podem conce- der indulgências aqueles a quem tal poder foi reconhecido pelo direito ou concedido pelo Romano Pontífice.
§ 2. Nenhuma autoridade inferior ao Romano Pontífice pode conferir a outrem o poder de conceder indulgências, a não ser que tal lhe tenha sido concedido expressamente pela Sé Apostólica.
Cân. 996 - § 1. É capaz de lucrar indulgências quem for batizado, não esteja excomungado e se encontre em estado de graça, ao menos no final das obras prescritas.
§ 2. Para que a pessoa capaz de lucrar indulgências, de facto, as lucre, deve ter a intenção, pelo menos geral, de as ganhar e cumprir as obras pres- critas no tempo estabelecido e do modo devido, nos termos da concessão.
Cân. 997 - No concernente à concessão e ao uso das indulgências, obser- vem-se ainda as restantes prescrições contidas nas leis peculiares da Igreja.
Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.
