Todos os capítulos
CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
CAPÍTULO IV · DOS PADRINHOS
LIVRO IV DO MÚNUS SANTIFICADOR DA IGREJA
Cân. 892 - Ao confirmando, quanto possível, assista um padrinho, cujo múnus é procurar que o confirmado proceda como verdadeira testemunha de Cristo e cumpra fielmente as obrigações inerentes a este sacramento.
Cân. 893 - § 1. Para alguém exercer o múnus de padrinho, é necessário que satisfaça às condições referidas no c. 874.
§ 2. Convém que se escolha para padrinho quem desempenhou essas funções no batismo.
Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.
