DIOCESE DE CAMPINA GRANDE ALTO BRANCO · PARAÍBA
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CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO

CAPÍTULO IV · DOS PADRINHOS

LIVRO IV DO MÚNUS SANTIFICADOR DA IGREJA

Cân. 892 - Ao confirmando, quanto possível, assista um padrinho, cujo múnus é procurar que o confirmado proceda como verdadeira testemunha de Cristo e cumpra fielmente as obrigações inerentes a este sacramento.

Cân. 893 - § 1. Para alguém exercer o múnus de padrinho, é necessário que satisfaça às condições referidas no c. 874.

§ 2. Convém que se escolha para padrinho quem desempenhou essas funções no batismo.

Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.

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