DIOCESE DE CAMPINA GRANDE ALTO BRANCO · PARAÍBA
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CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO

CAPÍTULO III · DOS CONFIRMANDOS

LIVRO IV DO MÚNUS SANTIFICADOR DA IGREJA

Cân. 889 - § 1. Tem capacidade para receber a confirmação todo e só o batizado, ainda não confirmado.

§ 2. Fora de perigo de morte, para alguém receber licitamente a con - firmação, requer-se que, se tiver o uso da razão, esteja convenientemente instruído, devidamente disposto e possa renovar as promessas do batismo.

Cân. 890 - Os fiéis têm obrigação de receber este sacramento no tempo devido; procurem os pais, os pastores de almas, especialmente os párocos, que os fiéis sejam devidamente instruídos para o receberem e dele se apro- ximem em tempo oportuno.

Cân. 891 - O sacramento da confirmação administre-se cerca da idade da discrição, a não ser que a Conferência Episcopal determine outra idade, ou exista perigo de morte, ou, a juízo do ministro, causa grave aconselhe outra coisa.

Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.

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