CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
CAPÍTULO II · DO MINISTRO DA CONFIRMAÇÃO
LIVRO IV DO MÚNUS SANTIFICADOR DA IGREJA
Cân. 882 - O ministro ordinário da confirmação é o Bispo; administra valida- mente este sacramento também o presbítero dotado de tal faculdade, em vir- tude do direito universal ou por concessão especial da autoridade competente.
Cân. 883 - Pelo próprio direito gozam da faculdade de administrar a confirmação:
1.º dentro dos limites do seu território, os que pelo direito se equiparam ao Bispo diocesano;
2.º relativamente à pessoa de que se trata, o presbítero que, em razão do ofício ou por mandato do Bispo diocesano, batiza alguém saído da infância, ou o recebe já batizado na comunhão plena com a Igreja católica;
3.º relativamente aos que se encontram em perigo de morte, o pároco e mesmo qualquer presbítero.
Cân. 884 - § 1. O Bispo diocesano administre a confirmação pessoalmen- te ou diligencie que seja administrada por outro Bispo; se a necessidade, porém, o exigir, pode conceder a um ou vários determinados presbíteros a faculdade de administrarem este sacramento.
§ 2. Por causa grave, o Bispo e também o presbítero que, por direito ou peculiar concessão da autoridade competente tenha a faculdade de confirmar, podem em cada caso associar a si presbíteros que também ad- ministrem o sacramento.
Cân. 885 - § 1. O Bispo diocesano tem obrigação de providenciar para que o sacramento da confirmação seja conferido aos seus súbditos que devida e razoavelmente o peçam.
§ 2. O presbítero, que goza desta faculdade, deve usá-la em relação àqueles em cujo favor tal faculdade lhe foi concedida.
Cân. 886 - § 1. O Bispo, dentro da sua diocese, administra legitimamente o sacramento da confirmação mesmo aos fiéis não seus súbditos, a não ser que obste a proibição expressa do Ordinário próprio dos mesmos.
§ 2. Para administrar licitamente a confirmação em diocese alheia, o Bis- po necessita, a não ser que se trate de súbditos seus, de licença, ao menos razoavelmente presumida, do Bispo diocesano.
Cân. 887 - O presbítero dotado da faculdade de administrar a confir - mação confere-a licitamente, dentro do território que lhe está designado, mesmo a estranhos, a não ser que obste a proibição do Ordinário próprio dos mesmos; mas em território alheio, não administra validamente este sacramente a ninguém, salvo o prescrito no c. 883, n. 3.
Cân. 888 - Dentro do território no qual lhes é permitido administrar a confirmação, os ministros podem administrá-la mesmo em lugares isentos.
Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.
