CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
CAPÍTULO V · DA PROVA E ANOTAÇÃO DA CONFIRMAÇÃO
LIVRO IV DO MÚNUS SANTIFICADOR DA IGREJA
Cân. 894 - Para provar a administração da confirmação, observem-se as prescrições do c. 876.
Cân. 895 - Inscrevam-se no livro das confirmações da Cúria diocesana os nomes dos confirmados, fazendo-se menção do ministro, pais e padrinhos, do dia e lugar da confirmação ou, onde tal for prescrito pela Conferência Episcopal ou pelo Bispo diocesano, no livro a conservar no arquivo paroquial; o pároco deve comunicar ao pároco do lugar do batismo a confirmação re- cebida, para que se faça o averbamento no livro dos batismos, nos termos do c. 535 § 2.
Cân. 896 - Se o pároco do lugar não tiver estado presente, o ministro, por si ou por outrem, informe-o quanto antes da confirmação administrada.
Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.
