DIOCESE DE CAMPINA GRANDE ALTO BRANCO · PARAÍBA
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CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO

CAPÍTULO II · DO MINISTRO DO BATISMO

LIVRO IV DO MÚNUS SANTIFICADOR DA IGREJA

Cân. 861 - § 1. O ministro ordinário do batismo é o Bispo, o presbítero e o diácono, sem prejuízo do prescrito no c. 530, n. 1.

§ 2. Na ausência ou impedimento do ministro ordinário, batiza licitamente o catequista ou outra pessoa para tal designada pelo Ordinário do lugar, e mesmo, em caso de necessidade, qualquer pessoa movida de intenção reta; os pastores de almas, em especial o pároco, sejam solícitos em que os fiéis aprendam o modo correto de batizar.

Cân. 862 - Exceto em caso de necessidade, a ninguém é permitido ad - ministrar o batismo em território alheio, nem mesmo aos seus súbditos, sem a devida licença.

Cân. 863 - Dê-se o conhecimento ao Bispo diocesano do batismo dos adultos, ao menos dos que já completaram catorze anos de idade, para que, se o julgar conveniente, ele mesmo o administre.

Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.

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