DIOCESE DE CAMPINA GRANDE ALTO BRANCO · PARAÍBA
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CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO

CAPÍTULO III · DOS BATIZANDOS

LIVRO IV DO MÚNUS SANTIFICADOR DA IGREJA

Cân. 864 - Tem capacidade para receber o batismo apenas e só a pessoa ainda não batizada.

Cân. 865 - § 1. Para o adulto poder ser batizado, requer-se que tenha manifestado a vontade de receber o batismo, tenha sido suficientemente instruído sobre as verdades da fé e as obrigações cristãs e haja sido provado, mediante o catecumenado, na vida cristã; seja também advertido para se arrepender dos seus pecados.

§ 2. O adulto que se encontre em perigo de morte, pode ser batizado, se, tendo algum conhecimento das principais verdades da fé, de qualquer modo tenha manifestado a sua intenção de receber o batismo e prometa guardar os mandamentos da religião cristã.

Cân. 866 - O adulto que é batizado, se não obstar uma causa grave, seja confirmado logo depois do batismo e participe na celebração eucarística, recebendo também a comunhão.

Cân. 867 - § 1. Os pais têm obrigação de procurar que as crianças sejam batizadas dentro das primeiras semanas; logo após o nascimento, ou até antes deste, vão ter com o pároco, peçam-lhe o sacramento para o filho e preparem-se devidamente para ele.

§ 2. Se a criança se encontrar em perigo de morte, seja batizada sem demora.

Cân. 868 - § 1. Para que a criança seja licitamente batizada, requer-se que:

1.º os pais, ou ao menos um deles, ou quem legitimamente fizer as suas vezes, consintam;

2.º haja esperança fundada de que ela será educada na religião católica, tendo em consideração o § 3; se tal esperança faltar totalmente, difira-se o batismo, segundo as prescrições do direito particular, avisando-se os pais do motivo.

§ 2. A criança filha de pais católicos, e até de não católicos, em perigo de morte, batiza-se licitamente, mesmo contra a vontade dos pais.

§ 3. Uma criança filha de cristãos não católicos é licitamente batizada, se os pais ou ao menos um deles, ou quem legitimamente fizer as suas vezes, o pedirem e se lhe for impossível aceder, física ou moralmente, a um ministro próprio.

Cân. 869 - § 1. Se houver dúvida se alguém foi batizado ou se o batismo foi validamente conferido, e a dúvida permanecer depois de séria investi - gação, confira-se-lhe o batismo sob condição.

§ 2. Não se devem batizar sob condição os batizados numa comunidade eclesial não católica, a não ser que, examinadas atentamente a matéria e a forma utilizadas na colação do batismo e tendo em conta a intenção do batizado adulto e do ministro batizante, exista razão séria para se duvidar da validade do batismo.

§ 3. Se, nos casos referidos nos §§ 1 e 2, permanecer duvidosa a colação ou a validade do batismo, não se confira o batismo, sem que se exponha a doutrina acerca do sacramento do batismo ao batizando, se for adulto, e ao mesmo, ou, quando se tratar de criança, aos pais, se deem as razões da dúvida sobre a validade do batismo anteriormente celebrado.

Cân. 870 - A criança exposta ou encontrada, a não ser que, depois de uma investigação cuidadosa, conste do seu batismo, seja batizada.

Cân. 871 - Os fetos abortivos, se estiverem vivos, quanto possível, sejam batizados.

Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.

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