CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
CAPÍTULO I · DA CELEBRAÇÃO DO BATISMO
LIVRO IV DO MÚNUS SANTIFICADOR DA IGREJA
Cân. 850 - O batismo administra-se segundo o ritual prescrito nos livros litúrgicos aprovados, exceto em caso de necessidade urgente, em que se deve observar somente o que se requer para a validade do sacramento.
Cân. 851 - Importa preparar devidamente a celebração do batismo; por conseguinte:
1.º o adulto que pretende receber o batismo seja admitido ao catecu - menado e, quanto possível, conduzido pelos vários graus até à iniciação sacramental, segundo o ritual da iniciação, adaptado pela Conferência Episcopal, e as normas peculiares dadas pela mesma;
2.º os pais da criança a batizar, e bem assim os que hão de desempenhar o múnus de padrinhos, sejam devidamente instruídos acerca do significado deste sacramento e das obrigações dele decorrentes; o pároco, por si ou por outrem, procure que os pais sejam devidamente instruídos por meio de ensinamentos pastorais e, também, pela oração comum, reunindo várias famílias e, onde for possível, visitando-as.
Cân. 852 - § 1. As prescrições dos cânones relativas ao batismo dos adul- tos aplicam-se a todos os que, saídos da infância, alcançaram o uso da razão.
§ 2. Às crianças equiparam-se, mesmo no que se refere ao batismo, aqueles que não têm o uso da razão.
Cân. 853 - A água a utilizar no batismo, fora do caso de necessidade, deve ser benzida, segundo as prescrições dos livros litúrgicos.
Cân. 854 - Confira-se o batismo quer por imersão quer por infusão, observadas as prescrições da Conferência Episcopal.
Cân. 855 - Procurem os pais, os padrinhos e o pároco que não se impo- nham nomes alheios ao sentido cristão.
Cân. 856 - Ainda que o batismo se possa celebrar em qualquer dia, reco- menda-se que ordinariamente se celebre ao domingo, ou, se for possível, na vigília pascal.
Cân. 857 - § 1. Fora do caso de necessidade, o lugar próprio para o ba - tismo é a igreja ou o oratório.
§ 2. Em regra, o adulto seja batizado na igreja paroquial própria, e a criança na igreja paroquial própria dos pais, a não ser que uma justa causa aconselhe outra coisa.
Cân. 858 - § 1. Todas as igrejas paroquiais possuam a sua fonte batismal, salvo legítimo direito cumulativo já adquirido por outras igrejas.
§ 2. Para comodidade dos fiéis, o Ordinário do lugar, ouvido o pároco, pode permitir ou até ordenar que haja fonte batismal noutra igreja ou ora- tório dentro dos limites da paróquia.
Cân. 859 - Se, por causa da distância ou outras circunstâncias, o bati - zando não puder, sem grave incómodo, ir ou ser levado à igreja paroquial ou a outra igreja ou oratório, referidos no c. 858 § 2, o batismo pode e deve ser conferido noutra igreja ou oratório mais próximo, ou ainda noutro lugar decente.
Cân. 860 - § 1. Excetuado o caso de necessidade, o batismo não se administre em casas particulares, a não ser que o Ordinário do lugar, por causa grave, o permita.
§ 2. Nos hospitais, a não ser que o Bispo diocesano estabeleça outra coisa, não se celebre o batismo, exceto em caso de necessidade ou se outra razão pastoral o exigir.
Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.
