DIOCESE DE CAMPINA GRANDE ALTO BRANCO · PARAÍBA
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CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO

PARTE I · DOS SACRAMENTOS

LIVRO IV DO MÚNUS SANTIFICADOR DA IGREJA

Cân. 840 - Os sacramentos do Novo Testamento, instituídos pelo Senhor Jesus Cristo e confiados à Igreja, uma vez que são ações de Cristo e da Igreja, constituem sinais e meios com que se exprime e fortalece a fé, se presta culto a Deus e se opera a santificação dos homens e, portanto, contribuem sumamente para fomentar, confirmar e manifestar a comunhão eclesial; por isso, os ministros sagrados e os demais fiéis devem celebrá-los com suma veneração e a devida diligência.

Cân. 841 - Sendo os Sacramentos os mesmos para toda a Igreja, e perten- cendo ao depósito divino, compete exclusivamente à autoridade suprema da Igreja aprovar e determinar o que se requer para a sua validade; e pertence a esta ou a outra autoridade competente, nos termos do c. 838 §§ 3 e 4, determinar o que concerne à sua celebração, administração e receção lícita, e ainda ao ritual a observar na sua celebração.

Cân. 842 - § 1. Quem não tiver recebido o batismo não pode ser admitido validamente aos demais sacramentos.

§ 2. Os sacramentos do batismo, da confirmação e da santíssima Euca- ristia encontram-se tão intimamente interligados, que se requerem para a plena iniciação cristã.

Cân. 843 - § 1. Os ministros sagrados não podem negar os sacramentos àqueles que oportunamente os pedirem, se estiverem devidamente dispos- tos e pelo direito não se encontrarem impedidos de os receber.

§ 2. Os pastores de almas e os demais fiéis, cada um segundo a sua função eclesial, têm o dever de procurar que aqueles que pedem os sacramentos se preparem com a devida evangelização e a formação catequética para os re- ceber, em conformidade com as normas dadas pela autoridade competente.

Cân. 844 - § 1. Os ministros católicos só administram licitamente os sa- cramentos aos fiéis católicos, os quais de igual modo somente os recebem licitamente dos ministros católicos, salvo o preceituado nos §§ 2, 3 e 4 deste cânone e do c. 861, § 2.

§ 2. Todas as vezes que a necessidade o exigir ou a verdadeira utilidade espiritual o aconselhar, e desde que se evite o perigo de erro ou de indife- rentismo, os fiéis a quem seja física ou moralmente impossível recorrer a um ministro católico, podem licitamente receber os sacramentos da penitência, Eucaristia e unção dos doentes dos ministros não católicos, em cuja Igreja existam aqueles sacramentos válidos.

§ 3. Os ministros católicos administram licitamente os sacramentos da penitência, Eucaristia e unção dos doentes aos membros das Igrejas orientais que não estão em comunhão plena com a Igreja católica, se eles os pedirem espontaneamente e estiverem devidamente dispostos; o mesmo se diga com respeito aos membros de outras Igrejas, que, a juízo da Sé Apostólica, no concernente aos sacramentos, se encontram nas mesmas condições que as Igrejas orientais referidas.

§ 4. Se existir perigo de morte ou, a juízo do Bispo diocesano ou da Con- ferência Episcopal, urgir outra necessidade grave, os ministros católicos ad- ministram licitamente os mesmos sacramentos também aos outros cristãos que não estão em plena comunhão com a Igreja católica, que não possam recorrer a um ministro da sua comunidade e o peçam espontaneamente, contanto que manifestem a fé católica acerca dos mesmos sacramentos e estejam devidamente dispostos.

§ 5. O Bispo diocesano ou a Conferência Episcopal não deem normas gerais acerca dos casos referidos nos §§ 2, 3 e 4, a não ser depois de consulta prévia com a autoridade competente, ao menos local, da respetiva Igreja ou comunidade não católica.

Cân. 845 - § 1. Os sacramentos do batismo, confirmação e ordem, uma vez que imprimem carácter, não se podem repetir.

§ 2. Se, depois de feita diligente investigação, permanecer ainda a dúvida prudente se os sacramentos referidos no § 1 foram de facto conferidos, ou se o foram validamente, administrem-se sob condição.

Cân. 846 - § 1. Na celebração dos sacramentos, sigam-se fielmente os livros litúrgicos aprovados pela autoridade competente; pelo que não é lícito a ninguém, por própria iniciativa, acrescentar, suprimir ou alterar coisa alguma.

§ 2. O ministro celebre os sacramentos segundo o rito próprio.

Cân. 847 - § 1. Na administração dos sacramentos em que se utilizam os santos óleos, o ministro deve utilizar óleos de oliveira ou extraídos de outras plantas, recentemente consagrados ou benzidos pelo Bispo, salvo o pres - crito no c. 999, n. 2; e não utilize os antigos, salvo em caso de necessidade.

§ 2. O pároco peça ao Bispo próprio os santos óleos e guarde-os com diligência e dignidade.

Cân. 848 - Além das ofertas determinadas pela autoridade competente, o ministro nada peça pela administração dos sacramentos, e tenha sempre o cuidado de que os pobres, em razão de indigência, não se vejam privados do auxílio dos sacramentos.

Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.

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