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CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO

LIVRO IV · DO MÚNUS SANTIFICADOR DA IGREJA

LIVRO IV DO MÚNUS SANTIFICADOR DA IGREJA

Cân. 834 - § 1. A Igreja desempenha o múnus de santificar, de modo peculiar, pela sagrada liturgia, que pode considerar-se como o exercício do múnus sacerdotal de Jesus Cristo, na qual por meio de sinais sensíveis se significa e, segundo o modo próprio de cada um, se opera a santificação dos homens e, pelo Corpo místico de Jesus Cristo, Cabeça e membros, se exerce o culto público integral de Deus.

§ 2. Tributa-se este culto, quando é prestado, em nome da Igreja, por pessoas legitimamente escolhidas e por meio de ações aprovadas pela autoridade da Igreja.

Cân. 835 - § 1. Exercem este múnus santificador, em primeiro lugar, os Bispos, que são os sumos sacerdotes, principais dispensadores dos mistérios de Deus e, também, os moderadores, promotores e guardiães de toda a vida litúrgica na Igreja que lhes está confiada.

§ 2. Exercem-no, ainda, os presbíteros que, também eles participantes do sacerdócio de Cristo, são consagrados como seus ministros, sob a autoridade do Bispo, para celebrarem o culto divino e santificarem o povo.

§ 3. Os diáconos participam na celebração do culto divino segundo as prescrições do direito.

§ 4. Também os demais fiéis, ao participarem ativamente, a seu modo, nas celebrações litúrgicas, sobretudo na Eucaristia, têm uma parte que lhes é própria no múnus santificador; de modo peculiar, participam neste múnus os pais, vivendo em espírito cristão a vida conjugal e cuidando da educação cristã dos filhos.

Cân. 836 - Já que o culto cristão, no qual se exerce o sacerdócio comum dos fiéis, é uma obra que procede da fé e nela se baseia, esforcem-se diligen- temente os ministros sagrados por suscitar e ilustrar essa fé, principalmente pelo ministério da palavra, mediante a qual ela nasce e se alimenta.

Cân. 837 - § 1. As ações litúrgicas não são ações privadas, mas celebrações da própria Igreja, que é “sacramento da unidade”, ou seja, o povo santo reunido e ordenado sob a dependência dos Bispos; por isso, pertencem a todo o corpo da Igreja, manifestam-no e exercem sobre ele a sua ação; influenciam, porém, cada um dos seus membros de modo diferenciado, conforme a diversidade das ordens, ofícios e participação efetiva.

§ 2. As ações litúrgicas, na medida em que por sua natureza importam a celebração comunitária, celebrem-se, onde for possível, com a assistência e participação ativa dos fiéis.

Cân. 838 - § 1. Regular a sagrada liturgia depende unicamente da auto- ridade da Igreja: isto compete propriamente à Sé Apostólica e, nos termos do direito, ao Bispo diocesano.

§ 2. É da competência da Sé Apostólica ordenar a sagrada liturgia da Igreja universal, publicar os livros litúrgicos, rever as adaptações aprovadas segundo a norma do direito da Conferência Episcopal, assim como vigiar para que as normas litúrgicas sejam fielmente observadas em toda a parte.

§ 3. Compete às Conferências Episcopais preparar fielmente as traduções dos livros litúrgicos nas línguas correntes, convenientemente adaptadas dentro dos limites definidos, aprová-las e publicar os livros litúrgicos, para as regiões de sua competência, depois da confirmação da Sé Apostólica.

§ 4. Ao Bispo diocesano na Igreja a ele confiada pertence, dentro dos limites da sua competência, estabelecer normas em matéria litúrgica, as quais todos devem observar.

Cân. 839 - § 1. A Igreja desempenha ainda o seu múnus santificador por outros meios, a saber: as orações, pelas quais se pede a Deus que os fiéis sejam santificados na verdade, as obras de penitência e de caridade, que muito contribuem para enraizar e fortalecer o Reino de Cristo nas almas e para a salvação do mundo.

§ 2. Os Ordinários dos lugares providenciem para que as orações e de- mais exercícios piedosos e sagrados do povo cristão sejam perfeitamente conformes às normas da Igreja.

Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.

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