CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
TÍTULO V · DA PROFISSÃO DE FÉ
LIVRO III DO MÚNUS DE ENSINAR DA IGREJA
Cân. 833 - Estão obrigados a emitir pessoalmente a profissão de fé, segundo a fórmula aprovada pela Sé Apostólica:
1.º perante o presidente ou seu delegado, todos os que participam com voto deliberativo ou consultivo no Concílio Ecuménico ou particular, no sínodo dos Bispos e no sínodo diocesano; o presidente perante o Concílio ou o sínodo;
2.º os promovidos à dignidade cardinalícia, segundo os estatutos do sacro Colégio;
3.º perante o delegado da Sé Apostólica, todos os promovidos ao epis- copado, e também todos os equiparados ao Bispo diocesano;
4.º perante o Colégio de Consultores, o Administrador diocesano;
5.º perante o Bispo diocesano ou seu delegado, os Vigários gerais, os Vigários episcopais e, ainda, os Vigários judiciais;
6.º perante o Ordinário do lugar ou seu delegado, os párocos, o reitor, professores de teologia e filosofia dos seminários, no início do cargo; os que vão ser promovidos à ordem do diaconado;
7.º perante o Magno Chanceler, ou na falta dele, perante o Ordinário do lugar ou seus delegados, o reitor da universidade eclesiástica ou católica, no início do cargo; em presença do reitor, se for sacerdote, ou perante o Ordinário do lugar ou seus delegados, os docentes que ensinam disciplinas relacionadas com a fé e a moral em quaisquer universidades, no início do cargo;
8.º os Superiores dos institutos religiosos e das sociedades clericais de vida apostólica, segundo as normas das constituições.
Conferência Episcopal Portuguesa · 6ª edição, revista em 2025. Texto da edição consultada, com as divisões de linha preservadas.
